TJPA - 0805470-84.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:02
Juntada de Alvará
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13/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 139371254 autorizou o levantamento dos valores pagos pelas rés, relativo ao valor da condenação.
Desse modo, procedo à confecção de alvará em favor de BRUNA PAIVA JASSÉ, eis que possui instrumento procuratório acostado ao ID 140668475, com poderes específicos para receber valores e dar quitação.
Dados bancários indicados em petição acostada ao ID 139614368.
Alvará expedido no valor atualizado de R$8.905,11.
Quanto ao valor a ser devolvido para HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, procedo a sua intimação para que forneça dados bancários.
Extrato do SDJ e alvará em anexo.
DOU FÉ.
Belém, 08 de abril de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:51
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:51
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Conforme despacho constante no id136635075 as executadas foram intimadas para pagar o valor total da condenação solidária no importe de R$8.855,24.
Diante da certidão constante no id 139367019, constata-se que as executadas realizaram depósitos tempestivos, sendo que a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA efetuou o depósito do valor total e a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e diante destes dois depósitos há claro excesso à execução, devendo o valor de R$4.427,62 ser devolvido à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Desta forma, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado pela executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor de R$4.427,62, referente ao valor depositado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor de R$4.427,62, em favor da parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Intime-se a parte autora e a parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para que forneçam seus dados bancários para a confecção do alvará.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema JT -
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$8.855,24, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$5.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (05/05/2022); - Condenação em dano material no valor de R$180,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso (03/02/2020); - Condenação em honorários sucumbenciais de 15%; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$5.000,00 de 05-Maio-2022 e 31-Janeiro-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$5.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$5.507,53 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$7.316,13 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Maio-2022 e 31-Janeiro-2025 Em percentual: 10,1505% Em fator de multiplicação: 1,101505 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$5.000,00 * 1,1015 Valor atualizado (VA) = R$5.507,53 Juros Juros percentuais (JP) = 32,83870 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.808,6002 Valor total com juros = VA + VJ = R$7.316,13 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
Maio-2022) + 31 (de Junho-2022 a Dezembro-2024) + 30/31 (prop.
Janeiro-2025) = 32.8387 Juros = (1,00000 / 100) * 32.8387 = 32,83870% DANO MATERIAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$180,00 de 03-Fevereiro-2020 e 31-Janeiro-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$180,00 Valor atualizado pelo índice: R$240,20 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$384,08 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 03-Fevereiro-2020 e 31-Janeiro-2025 Em percentual: 33,4446% Em fator de multiplicação: 1,334446 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$180,00 * 1,3344 Valor atualizado (VA) = R$240,20 Juros Juros percentuais (JP) = 59,89880 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 143,8770 Valor total com juros = VA + VJ = R$384,08 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/29 (prop.
Fevereiro-2020) + 58 (de Março-2020 a Dezembro-2024) + 30/31 (prop.
Janeiro-2025) = 59.8988 Juros = (1,00000 / 100) * 59.8988 = 59,89880% Valor do dano moral: R$7.316,13 Valor do dano material: R$384,08 Valor do dano moral + material: R$7.700,21 Valor dos honorários sucumbenciais: R$1.155,03 Valor total devido: R$8.855,24 (oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 10:44
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 07:32
Conclusos para decisão
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14/09/2022 07:32
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2022 00:24
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:24
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 05:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 04:40
Decorrido prazo de BRUNA PAIVA JASSÉ em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:18
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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20/07/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2022 01:17
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 09/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:24
Decorrido prazo de BRUNA PAIVA JASSÉ em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:05
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:05
Decorrido prazo de BRUNA PAIVA JASSÉ em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 02:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 05:18
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:17
Decorrido prazo de BRUNA PAIVA JASSÉ em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:17
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:31
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:31
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:31
Decorrido prazo de BRUNA PAIVA JASSÉ em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 01:12
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 12:54
Audiência Una realizada para 19/10/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:33
Audiência Una redesignada para 19/10/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/01/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 12:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/09/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 22:33
Conclusos para despacho
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06/07/2020 22:32
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 12:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/03/2020 13:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/02/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 21:42
Conclusos para decisão
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22/01/2020 21:42
Audiência Una designada para 24/03/2020 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/01/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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