TJPA - 0803700-71.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/07/2025 22:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0803700-71.2025.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer.
Belém, 10 de março de 2025 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:57
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0803700-71.2025.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: RITA DE CASSIA DOS SANTOS CORREA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 474, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 - tel.: 91 98539-1960 Agressor: FRANCISCO DE ASSIS LIMA NICACIO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 474, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 - tel.: 98241-5541 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seu ex-cunhado, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com as vítimas, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); b) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. c) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. d) Proibição de frequentar a residência da ofendida INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida e; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 19 de fevereiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
20/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:12
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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20/02/2025 08:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/02/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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