TJPA - 0805506-83.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/09/2025 22:23
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2025 15:27
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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29/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:43
Juntada de outras peças
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05/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:32
Recurso especial admitido
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17/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:01
Recurso especial admitido
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18/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A alegação de absolvição do crime de furto qualificado, pelo qual foi o apelante condenado, se afasta, sobremaneira, do contexto probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente o édito repressivo e elide todos os argumentos expendidos pelo recorrente.
A materialidade do delito é incontestável, indene de dúvidas e pode ser facilmente aferida por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 18051371 – Págs. 06/42).
Quanto à autoria do crime, também resta provada de forma induvidosa, especialmente pelo depoimento da vítima, que se mostra firme, harmônico e conclusivo, suficiente para embasar a condenação do réu que aliada aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, consubstanciam o decisum condenatório. 2.
Atenta a sentença proferida pelo Magistrado de 1º grau, na parte dosimétrica – 1ª fase, tenho que algumas circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, devem ser modificadas, quais sejam, a culpabilidade e os motivos do crime, porém sem alterar o quantum aplicado.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 30 (vinte) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Ausente causa de aumento de pena.
Mantenho a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, em 1/3, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Assim, permanece a pena concreta, definitiva e final em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
E mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no aberto. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e três dias e finalizada aos vinte e nove dias do mês de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 23 de julho de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:44
Conhecido o recurso de ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA - CPF: *31.***.*75-80 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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