TJPA - 0807724-03.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA DE JESUS em 02/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:56
Homologada a Transação
-
27/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.: 0807724-03.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Quanto ao segredo de justiça pleiteado pelo autor, INDEFIRO.
As hipóteses de tramitação em segredo de justiça estão elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo que este feito, de natureza cível, em que se demanda por dívida civil, não se encontra nas hipóteses de segredo de justiça.
Segundo o artigo 93, IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sendo o sigilo uma exceção legal para preservar o direito à intimidade do interessado.
Eis que, no presente caso, não há razão para manter o sigilo, devendo-se manter o princípio da publicidade dos atos processuais.
Diante dessas considerações, RETIRE-SE o segredo de justiça.
ADEMAIS, a parte autora roga a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/69, e demais alterações legais, pretendendo o deferimento de medida liminar, sem oitiva da parte contrária.
O banco autor juntou documentos, dentre os quais, destaco a cópia da cédula de crédito bancária (ID XXXX) e a notificação extrajudicial (ID XXXX), sem a comprovação de que o réu recebeu a notificação.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar, pois não houve a regular constituição em mora do devedor, pois é imprescindível ao autor comprovar que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, para a configuração da mora.
Data vênia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional.
Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa.
Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta, por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor.
Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da posse da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio.
Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa.
Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar (concedida anteriormente, como já mencionado), demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
D E C L A R O, P O I S, I N C I D E N T A L M E N T E, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69 Afora isso, no caso da cédula de crédito bancário (caso dos autos), o artigo 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, reza a possibilidade de circulação do título por meio de endosso.
Vale dizer: quem estiver com a posse do título, ainda que por endosso, será o titular do seu crédito.
Daí, a indispensabilidade da apresentação em juízo, do próprio título em original: certidão alguma, ou cópia, por mais fé que lhe carrega com selos de autenticações de cartórios, tem o condão de afastar a necessidade do original em juízo, porquanto o crédito (enquanto título executivo) emana da cártula! Assim, pela característica de circulação que a Lei 10.931/2004 atribui à cédula de crédito bancário, importa, de modo indispensável, que o original seja apresentado em juízo, sob pena de não poder a parte que alega deter sua posse e titularidade, exercer as faculdades executivas da cártula.
A busca e apreensão pretendida, é sustentada na cédula e é, evidentemente, uma ação (enquanto ato, movimento) executiva! Executa o contrato havido, o negócio firmado.
Assim sendo, para o deferimento da busca e apreensão, sustentada em cédula de crédito bancário, é preciso a prova de que o autor é, ao tempo da ação, ainda o titular do crédito, cujo único meio de realizar a prova é a exibição em juízo, do próprio título endossável, sem endosso a terceiros.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em 15 (quinze) dias demonstre que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora ou então promova a citação daquele para que seja constituído em mora pelo juízo, bem como, para que apresente o original da cédula de crédito bancário em secretaria ou a certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato, caso seja contrato digital.
RETIRE-SE o segredo de justiça DECORRIDO o prazo, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800078-43.2025.8.14.0058
Eliene Nascimento Ne
Belo Sun Mineracao LTDA
Advogado: Yasmin Nascimento Ne
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 15:22
Processo nº 0803926-98.2024.8.14.0017
Maria Helena Sirqueira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 21:20
Processo nº 0800854-03.2025.8.14.0136
Jose Dante Baboni Junior
Anderson Mendes dos Reis
Advogado: Matheus Kroll Balduino Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 15:30
Processo nº 0815739-58.2024.8.14.0006
Jennifer Yasmin dos Santos Batista
Elias de Jesus Saraiva
Advogado: Glauber Francisco Rodrigues Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 09:32
Processo nº 0802502-38.2025.8.14.0000
Karla Baranda Hortencio
Francisco Teixeira Rego
Advogado: Hevelyns Debora Magalhaes de Lira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 18:07