TJPA - 0809635-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
18/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de julho de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
15/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RENATO MAGNO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ELIANA JORGE LEITE em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de RENATO MAGNO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ELIANA JORGE LEITE em 20/05/2025 23:59.
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02/07/2025 09:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809635-04.2025.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO MAGNO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ELIANA JORGE LEITE Nome: ELIANA JORGE LEITE Endereço: Travessa Rui Barbosa, 770, ap 304, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando dos autos, verifico, que nos autos nº 0841373-83.2020.8.14.0301, cumprimento de sentença, consta como requerente, ELIANA JORGE LEITE, e como requeridos, MARIELEN MIRANDA DE ALENCAR REIS e CELSO RICARDO DAS NEVES REIS.
No curso do processo houve a penhora do veículo automóvel - HYUNDAI HB20 UNIQUE 1.0 12V MT5 4P (AG) COMPLETO 2019/2019 QEU2526 GASOLINA/ALCOOL 9BHBG51CAKP015191 PRETA *11.***.*12-65 (ID nº 104924281 do processo nº 0841373-83.2020.8.14.0301), realizada em 24/11/2023, para fins de garantir o valor devido pelos réus da ação monitória convertida em cumprimento de sentença, ante a falta de pagamento do valor cobrado, após a rejeição dos embargos monitórios.
Ocorre que, o ora embargante qualifica-se como legítimo proprietário do veículo referido, conforme documentação juntada aos autos, tais quais: contrato de financiamento, firmado em 04/09/2023 (ID nº 136140674 – págs. 06/09); recibo de compra e venda, datado em 14/07/2023, procurações particulares, emitidas em 03/07/2023 e 14/07/2023, ou seja, momentos anteriores a data contida no termo de penhora, qual seja, 24/11/2023.
Além disso, foi colacionado aos autos também autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV.
Nesta senda, alega, o embargante, que no ato de compra do veículo não pendia qualquer constrição tanto que conseguiu firmar contrato de financiamento para aquisição do bem, tendo sido surpreendido da penhora quando foi realizar a vistoria do veículo para fins de transferência para o seu nome.
Neste diapasão, em cotejo entre as alegações do embargante e documentos juntados aos presentes autos, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, devendo, portanto, ser retirada a restrição imposta sobre o bem móvel.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300,caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado e com fulcro no artigo 694 do CPC, DETERMINO a retirada da restrição de penhora que pende sobre o veículo automóvel HYUNDAI HB20 UNIQUE 1.0 12V MT5 4P (AG) COMPLETO 2019/2019 QEU2526 GASOLINA/ALCOOL 9BHBG51CAKP015191 PRETA *11.***.*12-65 (ID nº 104924281 do processo nº 0841373-83.2020.8.14.0301) Associem-se aos autos principais n° 0841373-83.2020.8.14.0301 e proceda-se a juntada desta decisão naqueles autos, suspendendo-se TODOS OS ATOS de efetivação da penhora no bem indicado.
CITE-SE o embargado, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Intime-se o embargante para o recolhimento das custas devidas, no prazo de até 05 (cinco) dias, a fim de que seja realizada a retirada da constrição no sistema RENAJUD.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020320520268900000126923240 docs pessoais Documento de Identificação 25020320520290500000126923261 doc 01 Documento de Comprovação 25020320520321100000126923255 doc 02 Documento de Comprovação 25020320520341300000126923256 doc 03 Documento de Comprovação 25020320520361300000126923257 doc 05 Documento de Comprovação 25020320520382900000126923262 doc 04 Documento de Comprovação 25020320520423700000126923260 doc 06 Documento de Comprovação 25020320520444000000126923258 doc 07 Documento de Comprovação 25020320520457500000126923259 doc 08 Documento de Comprovação 25020320520474500000126923264 Decisão Decisão 25020513210905000000127033735 Decisão Decisão 25020513210905000000127033735 Petição Petição 25031217555631700000129247710 boleto-1 Documento de Comprovação 25031217555647200000129247712 2.
COMPROVANTE Documento de Comprovação 25031217555673300000129247711 Certidão Certidão 25031311271668600000129294783 -
09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:41
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809635-04.2025.8.14.0301 DESPACHO 1.
Promovo a retirada da restrição do veículo no RENAJUD, conforme comprovante anexo. 2.
Em relação à citação, com razão o autor/embargante.
Há norma específica acerca da citação nos Embargos de Terceiro.
Nos termos do § 3º do art. 677 do CPC: "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." Trata-se, pois, de situações excepcionais, nas quais a própria lei conferiu ao causídico poder especial para a prática do referido ato processual, tornando-o verdadeiro "procurador legalmente autorizado" para tanto, conforme já decidiu o STJ.
Nesses casos, não há necessidade de procuração com poderes especiais.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino a citação da embargada por meio de publicação destinada aos advogados constituídos nos autos do processo principal, no dje (0841373-83.2020.8.14.0301).
Belém/PA, 11 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 05:47
Decorrido prazo de RENATO MAGNO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:15
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809635-04.2025.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se o pagamento das custas de desbloqueio RENAJUD.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/04/2025 23:19
Decorrido prazo de ELIANA JORGE LEITE em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 06:53
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809635-04.2025.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO MAGNO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ELIANA JORGE LEITE Nome: ELIANA JORGE LEITE Endereço: Travessa Rui Barbosa, 770, ap 304, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando dos autos, verifico, que nos autos nº 0841373-83.2020.8.14.0301, cumprimento de sentença, consta como requerente, ELIANA JORGE LEITE, e como requeridos, MARIELEN MIRANDA DE ALENCAR REIS e CELSO RICARDO DAS NEVES REIS.
No curso do processo houve a penhora do veículo automóvel - HYUNDAI HB20 UNIQUE 1.0 12V MT5 4P (AG) COMPLETO 2019/2019 QEU2526 GASOLINA/ALCOOL 9BHBG51CAKP015191 PRETA *11.***.*12-65 (ID nº 104924281 do processo nº 0841373-83.2020.8.14.0301), realizada em 24/11/2023, para fins de garantir o valor devido pelos réus da ação monitória convertida em cumprimento de sentença, ante a falta de pagamento do valor cobrado, após a rejeição dos embargos monitórios.
Ocorre que, o ora embargante qualifica-se como legítimo proprietário do veículo referido, conforme documentação juntada aos autos, tais quais: contrato de financiamento, firmado em 04/09/2023 (ID nº 136140674 – págs. 06/09); recibo de compra e venda, datado em 14/07/2023, procurações particulares, emitidas em 03/07/2023 e 14/07/2023, ou seja, momentos anteriores a data contida no termo de penhora, qual seja, 24/11/2023.
Além disso, foi colacionado aos autos também autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV.
Nesta senda, alega, o embargante, que no ato de compra do veículo não pendia qualquer constrição tanto que conseguiu firmar contrato de financiamento para aquisição do bem, tendo sido surpreendido da penhora quando foi realizar a vistoria do veículo para fins de transferência para o seu nome.
Neste diapasão, em cotejo entre as alegações do embargante e documentos juntados aos presentes autos, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, devendo, portanto, ser retirada a restrição imposta sobre o bem móvel.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300,caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado e com fulcro no artigo 694 do CPC, DETERMINO a retirada da restrição de penhora que pende sobre o veículo automóvel HYUNDAI HB20 UNIQUE 1.0 12V MT5 4P (AG) COMPLETO 2019/2019 QEU2526 GASOLINA/ALCOOL 9BHBG51CAKP015191 PRETA *11.***.*12-65 (ID nº 104924281 do processo nº 0841373-83.2020.8.14.0301) Associem-se aos autos principais n° 0841373-83.2020.8.14.0301 e proceda-se a juntada desta decisão naqueles autos, suspendendo-se TODOS OS ATOS de efetivação da penhora no bem indicado.
CITE-SE o embargado, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Intime-se o embargante para o recolhimento das custas devidas, no prazo de até 05 (cinco) dias, a fim de que seja realizada a retirada da constrição no sistema RENAJUD.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020320520268900000126923240 docs pessoais Documento de Identificação 25020320520290500000126923261 doc 01 Documento de Comprovação 25020320520321100000126923255 doc 02 Documento de Comprovação 25020320520341300000126923256 doc 03 Documento de Comprovação 25020320520361300000126923257 doc 05 Documento de Comprovação 25020320520382900000126923262 doc 04 Documento de Comprovação 25020320520423700000126923260 doc 06 Documento de Comprovação 25020320520444000000126923258 doc 07 Documento de Comprovação 25020320520457500000126923259 doc 08 Documento de Comprovação 25020320520474500000126923264 Decisão Decisão 25020513210905000000127033735 Decisão Decisão 25020513210905000000127033735 Petição Petição 25031217555631700000129247710 boleto-1 Documento de Comprovação 25031217555647200000129247712 2.
COMPROVANTE Documento de Comprovação 25031217555673300000129247711 Certidão Certidão 25031311271668600000129294783 -
17/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0809635-04.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
RENATO MAGNO DE OLIVEIRA ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de ELIANA JORGE LEITE, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias, para que emende a inicial procedendo a juntada da documentação pertinente, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Faculto ainda, desde já, o parcelamento das custas iniciais.
Cumpra-se.
Belém, 5 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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