TJPA - 0803041-83.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por DIANA ASSIS DE SOUSA em/para 12/08/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Decorrido prazo de JOSIELLEM CAVALCANTE DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de JOSIELLEM CAVALCANTE DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:31
Juntada de mandado
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10/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:59
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 04:29
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:23
Juntada de mandado
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803041-83.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 PARTE REQUERIDA: Nome: WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Travessa WE-65 A, 1541, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-410 Nome: ALESSANDRO MACIEL RODRIGUES Endereço: Estrada Santa Fé, 17, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-820 Nome: JOSIELLEM CAVALCANTE DA CRUZ Endereço: Rua Itariri, 351, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-610 DECISÃO - MANDADO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em que alega a ocorrência de erro material na sentença Id138164367, o que teria conduzido a extinção prematura do processo.
Dispõe o art. 494, NCPC o seguinte: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” .
Compulsando os autos, constato que assiste razão à parte autora, posto que a sentença inserida nos autos não possui relação com o cenário processual, inserida equivocadamente neste processo através do sistema, uma vez que consta expressamente nos autos o tipo empresarial da pessoa jurídica autora como sendo sociedade de crédito ao microempreendedor, legitimada a propor ações perante os juizados especiais cíveis.
O erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, sem conteúdo decisório propriamente dito, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, não sujeito a preclusão.
Neste sentido é o entendimento do STJ, veja-se: "O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada". (RSTJ 34/378) Isto posto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO para declarar a nulidade da sentença Id138164367 e de todos os atos processuais posteriores dela decorrentes.
Retomando a marcha processual, determino a citação do Requerido, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts.20 e 23 da Lei nº9099/95).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº9099/95), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº9099/95), sem reconvenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Ananindeua, PA.
Datado e assinado digitalmente. -
23/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803041-83.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 PARTE REQUERIDA: Nome: WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Travessa WE-65 A, 1541, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-410 Nome: ALESSANDRO MACIEL RODRIGUES Endereço: Estrada Santa Fé, 17, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-820 Nome: JOSIELLEM CAVALCANTE DA CRUZ Endereço: Rua Itariri, 351, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-610 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Segundo o inciso II do §1º do art. 8º da Lei 9.099/95, cuja redação foi incluída pelo art. 74 da Lei Complementar 123/06, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estão autorizadas a litigar como parte autora perante os Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ao considerar que a qualificação perante a Junta Comercial é apontada pelo próprio empresário, o Enunciado 135 do FONAJE estabeleceu a necessidade de que a qualificação tributária seja comprovada de forma atualizada, a fim de ser verificado se a empresa atende aos requisitos de seu enquadramento.
ENUNCIADO 135: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais que demonstrem que a empresa (microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte) atende aos pressupostos expressos pelos art. 3º da LC 123/06.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiora R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
A Lei Complementar nº 123/06 criou ainda o sistema de tributação denominado Simples Nacional, possibilitando às microempresas e às empresas de pequeno porte o direito de optar pelo Simples Nacional, desde que não incorram nas vedações contidas no art. 17 da mesma Lei.
No caso dos autos, por meio de consulta realizada ao site da Receita Federal foi possível verificar que a empresa autora não é optante do Simples Nacional, conforme captura da tela abaixo colacionada: Data da consulta: 04/03/2025 10:38:35 Identificação do Contribuinte - CNPJ Matriz CNPJ: 18.***.***/0001-75 A opção pelo Simples Nacional e/ou SIMEI abrange todos os estabelecimentos da empresa Nome Empresarial: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Situação Atual Situação no Simples Nacional: NÃO optante pelo Simples Nacional Situação no SIMEI: NÃO enquadrado no SIMEI Mais informações Períodos Anteriores Opções pelo Simples Nacional em Períodos Anteriores: Não Existem Enquadramentos no SIMEI em Períodos Anteriores: Não Existem Eventos Futuros (Simples Nacional) Não Existem Eventos Futuros (SIMEI) Não Existem Informações de Períodos como MEI Transportador Autônomo de Cargas Não Existem Assim, por se tratar de empresa não optante do Simples Nacional, deveria comprovar que se enquadra, de fato, nos limites previstos na Lei (art. 3º da LC 123/06) para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte.
Contudo, não há nos autos a referida comprovação, de modo que não pode ser considerada legitimada para propor a presente demanda.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
EXIGEM-SE DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL OU A DEMONSTRAÇÃO DA SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA FALTA DE CAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*99-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFORME O ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS CADASTRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL”.
INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019) Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, c/c art. 8º, §1º, última parte, ambos da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua (PA), datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
06/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:56
Audiência de Conciliação designada em/para 12/08/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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