TJPA - 0801252-97.2023.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 19:32
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:32
Decorrido prazo de KELSON JHONATAS SOARES DA ROCHA MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:32
Decorrido prazo de K J S DA ROCHA MIRANDA TRANSPORTES em 24/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LETICIA DA SILVA SANTOS, exequente, em face de KELSON JHONATAS SOARES DA ROCHA MIRANDA, executado, e K J S DA ROCHA MIRANDA TRANSPORTES, requerendo o bloqueio de um caminhão pertencente à empresa K J S DA ROCHA MIRANDA TRANSPORTES, de placa MVT8B55, via sistema RENAJUD, para impedir sua alienação.
Alegou a exequente que o executado está vendendo o único caminhão da empresa K J S DA ROCHA MIRANDA TRANSPORTES, e que tal bem representa o único patrimônio conhecido da empresa, sendo fundamental para garantir a efetividade da execução.
Afirmou, ainda, que a alienação configuraria evidente tentativa de frustrar o cumprimento da obrigação judicial. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão presentes: Probabilidade do direito: A decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 134538706) reconheceu indícios suficientes da utilização da empresa para ocultação de patrimônio.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: A venda iminente do único caminhão inviabiliza a execução, esvaziando o patrimônio da empresa e, consequentemente, frustrando o direito creditório da exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio do caminhão de placa MVT8B55, pertencente à empresa K J S DA ROCHA MIRANDA TRANSPORTES, via sistema RENAJUD, impedindo sua alienação até ulterior deliberação judicial.
Expeça-se ordem ao DETRAN para restrição de transferência do veículo VIA RENAJUD (anexo).
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
Após, juntar esta petição aos autos e dar prosseguimento regular ao feito, com a adoção das demais medidas necessárias para a preservação do patrimônio da sociedade empresária, garantindo a efetividade da execução.
Redenção-PA, data do sistema.
Juiz de Direito -
24/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:05
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 23:00
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:01
Decorrido prazo de KELSON JHONATAS SOARES DA ROCHA MIRANDA em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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