TJPA - 0807822-69.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/02/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA EDUARDA MEIRELES RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:43
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de CLAUDIA EDUARDA MEIRELES RODRIGUES - CPF: *49.***.*31-97 (EMBARGANTE) e provido
-
17/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:58
Conclusos ao relator
-
22/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
21/08/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:05
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
APREENSÃO DE DROGAS.
DELITO DE FLAGRANTE PERMANENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O ingresso em domicílio sem ordem judicial, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Precedentes.
II.
In casu, o ingresso policial no domicílio da apelante se deu em situação de flagrante delito.
Os policiais, em patrulhamento, abordaram a apelante em via pública, em situação suspeita, e encontraram em sua posse um grande volume de drogas fracionadas em embalagens individuais (98 (noventa e oito) "petecas" de substância semelhante à cocaína), o que indica indícios claros de tráfico.
Tal fato legitima o ingresso na casa para a busca de outros elementos probatórios relacionados ao crime.
O fato, em si, já configurava fundadas razões para a busca pessoal assim como na residência da recorrente.
A entrada, portanto, foi legalmente justificada pelo flagrante delito, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
III.
O conjunto probatório, como visto pela sentença, demonstra, de forma robusta, a autoria e a materialidade do delito.
A materialidade resta evidenciada por meio do Auto de exibição e apreensão, Laudo Toxicológico Provisório e Laudo Toxicológico Definitivo, comprovando a apreensão de noventa e oito (98) invólucros de cocaína, totalizando 16,8 gramas.
IV.
A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal que, inclusive, corrobora as informações trazidas pelas provas materiais como Auto de Prisão em Flagrante e laudos toxicológicos.
Os policiais militares, em seus depoimentos, foram claros ao descrever o momento em que fizeram a apreensão da droga, afirmando, ainda, que o perímetro no qual a abordagem ocorreu é um local conhecido por ser ponto de tráfico, além da atitude suspeita da acusada, fatos que demonstram a existência de fundada suspeita, conformada com a localização da droga.
A versão apresentada pela defesa não se sustenta, restando isolada nos autos, ao passo que os depoimentos em juízo das testemunhas de acusação foram uníssonos e harmônicos entre si, além de convergirem com os apresentados em sede policial.
V.
As circunstâncias da apreensão, a quantidade, o modo de acondicionamento das drogas, o seu fracionamento, encontrados pelos policiais, apontam, sem margem de dúvida, a apelante como agente que se dedicava ao tráfico VI.
O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.
VII.
Recurso de apelação improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
14/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:01
Conhecido o recurso de CLAUDIA EDUARDA MEIRELES RODRIGUES - CPF: *49.***.*31-97 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0807822-69.2021.8.14.0401 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, GABRIEL DA SILVA CORDEIRO APELANTE/APELADO: CLAUDIA EDUARDA MEIRELES RODRIGUES Intime-se o apelante para apresentar suas razões.
Após, ao apelado para apresentar as suas contrarrazões, em seguida ao Ministério Público de 2º grau.
Por fim, conclusos.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
01/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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