TJPA - 0801206-06.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o recurso de ID 140323429 foi apresentado tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte requerida intimada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Alenquer - Pará, 02/08/2025.
Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124485 -
02/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO em 12/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801206-06.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO Endereço: Et do Velho Herminio, SN, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801206-06.2024.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 11 de março de 2025; 15:00h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Constatou-se a presença da parte autora RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO, acompanhada de seu advogado(a) Dr(a).
BÁRBARA SAMAY OLIVEIRA - OAB/MT 19.572.
Constatou-se a presença do preposto do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CATHERINE DENISE BRAZ DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF *91.***.*31-55, acompanhada do advogado Dr.
JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA – OAB/RN 12.169.
Constatou-se ainda a presença das acadêmicas de Direito BRUNA OHANA DE OLIVEIRA GOULART – CPF nº *37.***.*94-67, FERNANDA MEL MACIEL GREGÓRIO – CPF nº *51.***.*53-00.
Oportunizada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, passou-se a oitivas das partes e testemunhas devidamente compromissadas: (oitivas gravadas em sistema de audiovisual) 1º RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO As partes apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (manifestação gravada em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Sentença Vistos etc.
I – DISPENSA DO RELATÓRIO Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao julgamento do mérito, dispensado o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da relação jurídica estabelecida Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte requerida, alegando inexistência de relação contratual entre as partes.
No entanto, restou demonstrado que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora de crédito.
Além disso, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código Civil, especialmente aquelas que disciplinam a validade dos contratos e a obrigação do pagamento das dívidas regularmente contraídas. 2.2 – Da comprovação da origem da dívida A parte requerida, em sua contestação (Id. 119629212), anexou documentos comprobatórios da existência da relação contratual, incluindo: Nota fiscal da compra realizada (Id. 127026579); Comprovante de recebimento dos produtos, contendo assinatura da autora (Id. 127026581); Histórico de pagamentos efetuados pela autora, demonstrando que três parcelas foram quitadas e apenas uma restou inadimplida (Id. 119629231); Contrato de adesão assinado contendo o número do documento da autora (Id. 119629233); Notificação extrajudicial enviada à autora antes da negativação, em cumprimento ao art. 43, §2º do CDC (Id. 119629235).
Os documentos acima indicam que a autora, de fato, celebrou contrato de compra e venda parcelada, reconhecendo a dívida e realizando parte dos pagamentos.
Dessa forma, não há que se falar em inexistência de débito ou em irregularidade na negativação realizada. 2.3 – Da regularidade da negativação e da ausência de dano moral O art. 43, §2º, do CDC prevê que o consumidor deve ser notificado previamente antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No caso em exame, restou comprovado que a parte autora recebeu notificação enviada pelo requerido antes da negativação, conforme documento de comprovação de envio (Id. 119629235).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de dívida legítima afasta a indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A inscrição regular do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, quando há inadimplemento de obrigação válida, não enseja indenização por dano moral.” (Súmula 385 do STJ).
Dessa forma, estando caracterizada a regularidade da cobrança e da negativação, inexiste ato ilícito por parte da requerida que justifique qualquer condenação em danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801206-06.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO Endereço: Et do Velho Herminio, SN, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801206-06.2024.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 7 de março de 2025; 10:00h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Constatou-se a presença da parte autora RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO, acompanhada de seu advogado(a) Dr(a).
BÁRBARA SAMAY OLIVEIRA - OAB/MT 19.572.
Constatou-se a presença do preposto do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CATHERINE DENISE BRAZ DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF *91.***.*31-55, acompanhada do advogado Dr.
JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA – OAB/RN 12.169.
Constatou-se ainda a presença da acadêmica de Direito BRUNA OHANA DE OLIVEIRA GOULART – CPF nº *37.***.*94-67, FERNANDA MEL MACIEL GREGÓRIO – CPF nº *51.***.*53-00.
Oportunizada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera.
A parte requerida manifestou-se pelo depoimento pessoal da parte autora.
Diante do conflito de pauta do magistrado, que atualmente está respondendo por 3 unidades, restou prejudicado o presente ato.
Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Decisão 1.
REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025, às 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma do Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo.
Link da audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTExYTc2MzItZjBlMi00YWYxLWE5NzEtYzA4MDliNGMwYjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22249abed1-c35d-44ff-8507-694df5554f1b%22%7d 2.
As partes deverão comparecer à audiência, momento em que o(a) promovido(a) poderá oferecer contestação, escrita ou oral, trazer testemunhas (no máximo três), registrando-se que o não comparecimento em qualquer das audiências implicará em REVELIA, prevalecendo a versão relatada pelo(a) autor(a), desde que não seja outro o entendimento do(a) Juiz(a).
Além disso, caso o valor da causa ultrapasse vinte salários-mínimos, é obrigatória a assistência de advogado(a), nos termos do art. 9º da Lei 9099/1995; 3.
Os presentes saem intimados da referida audiência; Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 07/03/2025 10:00, Vara Única de Alenquer.
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04/03/2025 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/03/2025 10:00, Vara Única de Alenquer.
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05/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 10:30 Vara Única de Alenquer.
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16/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 05:24
Decorrido prazo de RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 10:30 Vara Única de Alenquer.
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27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de RACLICIA DE OLIVEIRA BRITO em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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