TJPA - 0810347-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 19:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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24/04/2025 19:00
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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23/04/2025 23:20
Decorrido prazo de ABEL QUARESMA E SILVA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
FORT FRUIT LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de ABEL QUARESMA E SILVA, igualmente identificado, com fundamento no art. 700 e demais dispositivos do Código de Processo Civil.
O autor relatou ser credor do demandado na quantia atualizada de R$27.482,86 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos) representada por quatro (04) cheques emitidos pelo demandado, de numeração 000962, 000966, 000968 e 000969, do Banco Bradesco S.A.
Ressaltou que todas as cártulas foram devolvidas pela instituição financeira por ausência de fundos, assim como, foram sustadas pelo requerido (motivo 21), razão pela qual não recebeu o valor do seu crédito.
Contudo, revelou que o demandado efetuou o pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) pela venda das mercadorias, através de depósito bancário realizado em 10/10/2022, anotando que o referido montante será deduzido da dívida.
Em suma, afirmou restar comprovada a relação jurídica existente entre as partes e a obrigação do demandado em efetuar o pagamento da obrigação, esclarecendo ser desnecessária a demonstração da relação que deu origem à emissão dos títulos prescritos, conforme jurisprudência do STJ.
O réu foi regularmente citado e apresentou embargos monitórios, no qual defendeu: -1. a inépcia da inicial por ausência de comprovação da entrega dos produtos; -2. a exceção do contrato não cumprido; - 3. a ausência de causa debendi (causa do débito); - 4. o excesso de cobrança em face da inclusão indevida de honorários; - 5. a nulidade do título em face de possível fraude ou coação.
Ademais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Em réplica, o autor ratificou a inadimplência do demandado, pontuando:- a validade da cobrança dos valores; - a existência de relação jurídica entre as partes; - a ausência de excesso de cobrança; - a inexistência de demonstração da falha do serviço (não recebimento da mercadoria); - a inexistência de causa extintiva da obrigação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória na qual o autor pretende receber do réu o valor atualizado de R$27.482,86 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), decorrente de 04 (quatro) cheques emitidos pelo demandado para o pagamento de mercadorias (hortifruti) adquiridas junto à empresa.
Ressaltou que os créditos não foram compensados, em razão dos cheques terem sido devolvidos pela instituição financeira por ausência de fundos (motivos 11 e 12) e, posteriormente, sustados pelo embargante (motivo 21).
Outrossim, afirmou ter recebido do réu apenas o valor de R$1.000,00 (um mil reais) pela compra dos produtos, através de depósito bancário realizado em outubro de 2022, destacando que o montante será abatido da dívida, conforme consta na planilha de cálculo.
O réu, regularmente citado, apresentou embargos monitórios no qual não negou a emissão dos cheques indicados, contudo, defendeu a inexigibilidade dos valores, em face da ausência de prova da causa debendi e da não entrega das mercadorias, conforme exigência do art. 320 do Código Civil.
Nesse âmbito, esclareceu não ter obrigação de efetuar o pagamento dos instrumentos emitidos, em face da exceção do contrato não cumprido disciplinada no art. 476 do Código Civil.
Lado outro, enfatizou que não há certeza sobre a legitimidade das cártulas, em face de possível fraude ou coação, o que levaria o título a não refletir a real obrigação do pagamento, requerendo a improcedência da demanda.
Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo réu, em face da inércia da parte em comprovar a sua hipossuficiência, conforme certidão que consta nos autos.
Afirma o Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; No caso concreto, a presente ação monitória se fundamenta em quatro (04) cheques emitidos pelo requerido nos valores, respectivamente, de R$3.000,00 (três mil reais), R$4.634,00 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais), R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), os quais foram devolvidos pela instituição financeira por ausência de fundos e, posteriormente, sustados pelo emitente.
Segundo o art. 13 da Lei nº 7357/85, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes, desvinculando-se da causa que lhe deu origem.
Nesse viés, o entendimento pacificado de nossos tribunais é de que na cobrança de cheque prescrito através de ação monitória, é desnecessário ao credor provar o negócio jurídico que originou a emissão do título, cabendo ao devedor/adquirente o ônus de demonstrar a não entrega da mercadora cuja venda originou a emissão dos títulos, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme regra do art. 373, II do CPC, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CHEQUE. 1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de deferimento da gratuidade judiciária, na medida em que contraria a tese de falta de recursos para fazer frente às despesas processuais, ensejando preclusão lógica.
Benefício indeferido. 2.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de acordo com a narrativa fática da petição inicial.
Hipótese em que a parte apelada afirma ser credora de importância representada por dez cheques emitidos pelo réu.
Ocorre que dois deles estão nominais a terceiros, não havendo qualquer informação na petição inicial de que o autor os tenha recebido por endosso, tampouco tendo sido acostadas cópias dos versos dos cheques.
Situação em que não se verifica legitimidade ativa da parte, impondo-se a extinção parcial da ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. 3.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUES PRESCRITOS.
DISPENSA DE MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
Higidez das cártulas assinadas pelo embargante, sendo despicienda a comprovação da causa subjacente à emissão da cártula em ação monitória de cheque prescrito.
Embargante que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, consistente na falta de entrega das mercadorias adquiridas da parte autora/embargada, a teor do art. 373, II do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO’(Apelação Cível, Nº 50008421220208210137, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CHEQUE PRESCRITO - "CAUSA DEBENDI" - DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - ORIGEM E ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Configura inovação recursal quando a matéria ventilada no recurso de apelação não foi suscitada oportunamente pela parte autora na peça inaugural, sobre a qual, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau. - Consoante tese fixada em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP). - A "causa debendi", se invocada pelo emitente do cheque nos embargos à monitória, pode ser objeto de deliberação judicial, incumbindo ao embargante o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - A nota fiscal emitida em face da requerida, - com endereço de entrega de mercadorias coincidente com aquele no qual se realizou a citação -, devidamente acompanhada do comprovante de entrega e recebimento dos produtos ou da efetiva prestação dos serviços é prova documental hábil a lastrear a pretensão monitória. - Em razão da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, é ônus do embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence a pessoa estranha aos seus quadros. - Recurso ao qual se nega provimento (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.115231-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022).
Vale mencionar, ainda, que a anulação do instrumento de crédito por pretenso vício de consentimento resultante de fraude ou coação, pressupõe a comprovação de evidente vício de vontade da parte que foi levada a erro, incumbindo ao emitente/embargante o ônus de demonstrar a irregularidade na emissão do título.
Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO – Ação monitória – Cheque – Sentença de improcedência dos embargos monitórios com constituição de pleno direito de título executivo judicial – Ação monitória lastreada em cheque independe de menção pelo portador do negócio subjacente, cabendo ao emitente desconstituição da exigibilidade (STJ, Súmula 531) – Vício de consentimento (coação) não comprovado – Rasura no ano de emissão e na indicação do valor em algarismos não têm o condão de desnaturar a obrigação nele constante - Valor indicado por extenso sem qualquer rasura - Título executivo corretamente constituído – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006613-10.2022.8.26.0079; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) Ocorre que, não há nos autos elementos que apontem a ocorrência de vício de consentimento na emissão dos cheques ou qualquer outra causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito pleiteado em juízo pelo autor, ônus que competia ao requerido a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
Além disso, inexiste o alegado excesso de cobrança, por serem devidos honorários advocatícios na ação monitória em 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso o réu efetue o pagamento espontâneo, do contrário, serão fixados honorários no patamar previsto no art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, não acolho os embargos apresentados pelo réu e, por conseguinte, julgo procedente o pedido do autor para constituir de pleno direito o título executivo judicial com a obrigação do pagamento do valor de R$23.735,72 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), que corresponde a soma dos cheques emitidos pelo demandado, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) desde a emissão dos instrumentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação na instituição financeira (tema 942 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir da qual incidirá a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Ademais, condeno o requerido a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ABEL QUARESMA E SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:32
Entrega de Documento
-
25/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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