TJPA - 0808581-54.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 19:28
Juntada de despacho
-
26/10/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 06:42
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 05:12
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/07/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 02:17
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:05
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:10
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:10
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808581-54.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adidos, Agregados e Adjuntos, Promoção, Gratificações e Adicionais, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] AUTOR: AGNELO BORGES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Agnelo Borges de Freitas em face do Estado do Pará, alegando, em suma, que é servidor público militar com ano de inclusão de 1994, e que após quase 30 (trinta) anos de serviço dentro da corporação, fora promovido apenas duas vezes com muito sacrifício.
Relata que, no ano de 2004 foi promovido a graduação de cabo, a qual, passou por mais de 12 anos, em seguida galgou a graduação de 3º sargento.
Ato contínuo, o Requerente passou a graduação de 2º sargento.
Aduz que, se encontra com 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço e que nesse período conseguiu subir dois degraus em sua carreira.
Ocorre que, o Requerido positivava em lei a garantia no curso de formação de sargento, mas não ocorria o processo seletivo interno para as referidas promoções.
Assim, o Autor resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cercearam o direito as promoções do Autor, pois a cada lei publicada era criada requisitos específicos para as promoções.
Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que reflete em sua carreira, elenca pormenorizadamente a legislação aplicável ao Requerente, bem como os atrasos injustificados nas promoções e as alterações legislativas que o prejudicou por não ter sido promovido antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já fazia jus à promoção.
Requereu a tutela de urgência e ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção em ressarcimento.
Juntou documentos.
A ação foi recebida e determinada a citação da parte Requerida, a qual, apresentou contestação ID nº 32581216 no prazo legal, sem suma, alegando preliminarmente a impugnação a assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta que o Autor não possui qualquer respaldo capaz de sustentar suas pretensões, em razão do princípio da legalidade, suscitou a improcedência de valores retroativos e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 34068566, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência da demanda, sem provas a produzir houve o anúncio do julgamento da lide ID nº 49080815.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de preliminar da justiça gratuita, não merece prosperar, pelo fato do Autor comprovar sua condição de miserabilidade cumprindo os requisitos legais do art. 98 do CPC.
Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a procedência da pretensão do Autor, pois fica claro que o Estado do Pará fez afirmações que são meias verdades, bem como não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo as fichas funcionais dos autores e as leis que regem e regeram os Autor desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte Autora fundamentada em provas.
Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, o Autor juntou os documentos suficientes para demonstrar a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir.
O Autor ingressou no quadro da PMPA no ano de 1994 e, portanto, era regido pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985.
Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento.
O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: “Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis..
Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.
Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro.” Como se percebe pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação.
O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção do Requerente traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerente, o qual deixa de ser promovido com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheu e ingressou através de concurso público, por méritos próprios.
Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas.
Vejamos: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (grifei)”.
Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento.
Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção dos Requerentes e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando os Requerentes já tinham preenchidos os requisitos necessários à promoção, estes estariam quase todos na graduação final de subtenente.
Não bastasse isto, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação.
E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço dos Requerentes, estes estariam nas graduações de subtenente e 1º Sargento.
No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que o policial militar conseguia alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O.
Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados ID nº 28689200 pelo Requerente fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas de vários militares incluindo o Autor conforme estabelecia lei anterior em que cumpria os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções.
Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completar o tempo para as respectivas promoções, o Requerente se encontra em graduação inferior à devida.
Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo o Requerente em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando o Autor na graduação conforme pretendido.
Portanto, resta demonstrado que o Requerente tive seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover ao Autor no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO do Autor Agnelo Borges de Freitas à GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, 29 de março de 2022.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara da Fazenda de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/04/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2022 04:16
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:35
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:03
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808581-54.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adidos, Agregados e Adjuntos, Promoção, Gratificações e Adicionais, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] AUTOR: AGNELO BORGES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO 1.
Tendo em vista que as partes não apresentaram provas a produzir, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC. 2.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua-PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2021 01:42
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808581-54.2021.8.14.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Adidos, Agregados e Adjuntos, Promoção, Gratificações e Adicionais, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] AUTOR: AGNELO BORGES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Analisando-se os autos não se constata a presença da probabilidade do direito alegado, requisito necessário ao deferimento do pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido com fundamento no art. 300 do CPC.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 11 de outubro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:26
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 01:13
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:48
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 01:38
Decorrido prazo de AGNELO BORGES DE FREITAS em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
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06/07/2021 12:11
Conclusos para despacho
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05/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 09:24
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2021 21:27
Conclusos para decisão
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27/06/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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