TJPA - 0821372-68.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:54
Baixa Definitiva
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19/09/2025 00:32
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:32
Decorrido prazo de KAYSA BORDALLO ROBILOTTA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:32
Decorrido prazo de NAYA BORDALLO ROBILOTTA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de abril de 2025 -
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de KAYSA BORDALLO ROBILOTTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NAYA BORDALLO ROBILOTTA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821372-68.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
AGRAVADAS: NAYA BORDALLO ROBILOTTA e KAYSA BORDALLO ROBILOTTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital-PA, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo agravante, ao fundamento de que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, e que a impugnação constituía tentativa de rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (I) o título executivo judicial carece de liquidez, conforme sustentado pelo agravante; (II) há excesso de execução no valor de R$ 1.413.387,67; (III) há requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial é líquido, certo e exigível, tendo sido devidamente formado a partir de decisão transitada em julgado que determinou a restituição dos valores pagos e a quitação do saldo devedor, conforme previsto no contrato de consórcio e na cobertura do seguro prestamista. 4.
A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois os valores foram apurados em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença exequenda, não sendo cabível rediscussão da matéria já decidida. 5.
Não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, uma vez que não há plausibilidade jurídica nas alegações da agravante (fumus boni iuris), tampouco risco de dano irreparável (periculum in mora) que justifique a suspensão da execução. 6.
O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise da legalidade da decisão recorrida, não sendo possível a dilação probatória para rediscutir valores e bases de cálculo já fixadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "O título executivo judicial formado a partir de decisão transitada em julgado é líquido, certo e exigível, não sendo possível a rediscussão dos critérios de apuração dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença." 2. "A impugnação ao cumprimento de sentença que visa rediscutir matéria já decidida e coberta pela coisa julgada configura medida protelatória e não deve ser acolhida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 509, II, 932, 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP; STJ, REsp 664.224/RJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A (requerido) interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.24050807), em face de NAYA BORDALLO ROBILOTTA e KAYSA BORDALLO ROBILOTTA, postulando pela concessão de Efeito Suspensivo, insatisfeita com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital-Pa., (Id. 14012449) Proc.
Referência n°.0017589-33.2008.8.14.0301 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que nos referidos autos, julgou improcedente a impugnação manejada pelo BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., ora agravante.
Para uma melhor compreensão da demanda, transcrevo o decisum impugnado, permitindo, assim, a análise dos fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Vejamos: (destaques de origem). “ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A em face de Kaysa Bordallo Robilotta e Nayá Bordallo Robillota.
A impugnação fora apresentada em ID. 108585147.
Manifestação da impugnada em 109249848.
Autos remetidos ao contador do juízo, com retorno para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
DECIDO.
A sentença de origem está clara (ID 62951604). ao estabelecer em sua motivação a quitação das parcelas vincendas com o falecimento da consorciada.
Transcrevo: "Assim, do acórdão acima, é possível aferir que o STJ assentou as seguintes premissas: a) Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. b) Os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97)."grifei Também é clara a parte dispositiva da sentença ao precisar a restituição dos valores pagos e a quitação do saldo devedor: "ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O FEITO, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a: a) Restituir às partes autoras os valores pagos em razão do contrato de consórcio, consubstanciado no valor da carta de crédito pactuada, independentemente do encerramento do grupo de consórcio; cujos valores deverão ser atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da ocorrência do sinistro (morte da consorciada) e correção monetária pelo índice INPC. b) Fornecer termo de quitação do saldo devedor remanescente em favor das partes autoras CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c art. 86, caput do CPC". grifei.
Assim, reitero que da leitura conjunta dos itens “a” e “b”, constata-se que a decisão foi suficientemente clara ao determinar a RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, e o FORNECIMENTO DE TERMO DE QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
Consta ainda decisão de embargos Id. 82948453 ,no seguinte sentido: "Ora, da leitura conjunta dos itens “a” e “b”, constata-se que a decisão foi suficientemente clara ao liberar a TOTALIDADE dos valores consubstanciados na carta de crédito contratada.
Do contrário, não haveria sentido em se determinar a quitação do saldo devedor remanescente em favor dos herdeiros, posto que ainda haveria parcelas em aberto no consórcio.
Portanto, os valores a que a decisão faz alusão são aqueles “consubstanciados na carta de crédito”.
Ademais que, o pedido autoral foi julgado TOTALMENTE PROCEDENTE.
Logo, os demais questionamentos apresentados pela demandada em sede de embargos são incapazes de infirmar a tese discorrida em sentença, não havendo necessidade de se discorrer acerca de todos os argumentos trazidos nas peças exordiais." Grifei Assim, verifica-se que a matéria objeto da presente impugnação já fora apreciada em juízo, devendo a mesma, ser julgada improcedente.
Ressalto ainda que a apelação manejada pela parte impugnante não foi conhecida, sendo apenas majorada a porcentagem dos honorários advocatícios.
Portanto, não há dúvida que deve ser restituído as exequentes o valor total consubstanciado na carta de crédito como determinado em sentença.
Assevero que após o trânsito em julgado, recai sobre a decisão o manto da coisa julgada, o que constitui óbice para novo julgamento sobre o caso.
Isso significa dizer que a decisão constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas.
O título aqui discutido mune-se de certeza, liquidez e exigibilidade.
Por fim, mais uma vez, entendo que não devem prosperar os argumentos trazidos na impugnação, pois o executado se insurge alegando suposto excesso de execução, quando em verdade rediscute, termos de contrato e base de cálculo já analisados em mérito.
De todo o exposto, conheço da impugnação e a julgo improcedente nos termos fundamentados.
Intimar e cumprir.” Nas prolixas e reiterativas razões recursais, o agravante inicia com uma síntese dos fatos, sustentando que o presente recurso se volta contra decisão proferida pelo juízo a quo no cumprimento de sentença oriunda de ação declaratória em cumprimento de sentença, nessa demanda, as agravadas alegam que sua genitora, Sra.
Sandra Bordallo Robilotta, teria contratado um consórcio com seguro prestamista, fazendo jus à liberação da correspondente carta de crédito.
Noticiou, que o juízo de origem condenou o agravante à restituição dos valores pagos e à quitação do saldo devedor.
Apelação interposta pelo agravante não foi conhecida, transitando em julgado a decisão.
Esclareceu, que iniciada a execução, a agravante impugnou os cálculos apresentados pelas agravadas, alegando excesso de execução no importe de R$ 1.413.387,67.
A impugnação foi rejeitada sob o fundamento de que o título executivo é líquido, certo e exigível.
No mérito, sustentou, a inexistência de Título Executivo Líquido, Certo e Exigível, pontuando, que o título judicial em execução carece de liquidez, pois não especifica o valor da carta de crédito a ser restituído.
As agravadas adotaram arbitrariamente o montante de R$ 300.000,00, sem respaldo nos autos.
Assim, há necessidade de liquidação prévia da sentença, nos termos do artigo 509, II, do CPC.
Prossegui, alegando, que a base de cálculo equivocada, gera um excesso de execução de R$ 1.413.387,67, ensejando enriquecimento sem causa das agravadas, em afronta ao artigo 884 do Código Civil, entretanto, o juízo de primeiro grau não analisou devidamente essa questão, limitando-se a reafirmar os termos da sentença transitada em julgado.
Com esses e outros argumentos, ratificou os pedidos de concessão do efeito suspensivo, ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, e o seu provimento uma vez que e presentes: o Fumus boni iuris: Há probabilidade de provimento do recurso, dada a ausência de liquidez do título.
Periculum in mora: O risco de dano irreparável é evidente, considerando a iminente constrição patrimonial da agravante, sem garantia de restituição dos valores em caso de reforma da decisão.
Em remate, asseverou que deve ser reconhecido o excesso de execução de R$ 1.413.387,67 e com efeito o ajuste dos cálculos aos valores efetivamente devidos.
Por sua vez a parte agravada, antes mesmo do exame de cognição sumária, compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo as contrarrazões ao recurso, através do Id. 24476038, no qual, confirmaram, que as agravadas ajuizaram ação declaratória visando a quitação do saldo devedor e a liberação da carta de crédito de consórcio contratado por sua falecida genitora, Sra.
Sandra Bordallo Robilotta.
A ação foi julgada totalmente procedente, e a apelação da agravante sequer foi conhecida, consolidando-se a coisa julgada.
E mais, que na fase de cumprimento de sentença, as agravadas apresentaram cálculos que totalizam R$ 1.645.728,75, sendo o agravante intimado a pagar o valor devido.
Entretanto, este impugnou os cálculos, alegando excesso de execução no montante de R$ 1.413.387,67.
A impugnação foi rejeitada, motivando o presente recurso.
Sustentaram, que ao contrário do que alega o agravante, o título judicial é líquido, certo e exigível.
No entanto, o argumento de que o valor da carta de crédito não foi fixado no processo de conhecimento é totalmente infundada, pois, o valor da aludida carta de crédito (R$ 300.000,00) foi devidamente apurado e aceito ao longo da instrução, sem impugnação pela agravante.
Pontuaram, que a sentença estabeleceu expressamente os critérios para apuração do valor devido, incluindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o falecimento da consorciada.
Portanto, o argumento de que o título carece de liquidez não passa de tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é vedado pela coisa julgada (art. 507 do CPC).
De modo que, a impugnação aos cálculos visa apenas protelar o cumprimento da obrigação, até porque, o Consórcio/agravante deixou de depositar tempestivamente o valor que entendia devido, e só o fez cinco meses após o prazo, revelando evidente estratégia protelatória.
Aduziram, que além disso, sua impugnação não trouxe elementos novos, mas apenas reiterou alegações já rechaçadas na fase de conhecimento, esquecendo que, o seguro prestamista garante a quitação do saldo devedor.
Tanto é assim, que a decisão agravada corretamente reconheceu que o contrato de consórcio inclui seguro prestamista, o que assegura a quitação do saldo devedor e o direito dos herdeiros à liberação da carta de crédito.
Esse entendimento está pacificado no STJ e consta expressamente da cláusula contratual aplicável ao caso.
Asseveraram, que no caso concreto, verifica-se a inexistência de requisitos para concessão de efeito suspensivo, pelo que deve ser negado, pois não há o alegado Fumus boni iuris, pois a sentença transitada em julgado já fixou a obrigação, e os cálculos seguiram as diretrizes do título executivo, tampouco o Periculum in mora, a justificar a suspensão da execução, que apenas iria beneficiar a agravante, enquanto as agravadas sofreriam prejuízo injustificado ao aguardar indefinidamente o cumprimento da decisão.
Com esses argumentos, finalizaram, requerendo o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório, síntese do necessário.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, observo, que o presente recurso está pronto para análise de cognição exauriente, uma vez que a parte agravada já exerceu o seu direito de defesa, contrarrazoando-o.
Dito isto, saliento, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital-Pa., (Id. 14012449) Proc.
Referência n°.0017589-33.2008.8.14.0301 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que nos referidos autos, julgou improcedente a impugnação manejada pelo Consórcio, ora agravante.
Nesse contexto, antecipo que os inúmeros argumentos e justificativas apresentadas pelo agravante em suas extensas razões recursais são frágeis, inconsistentes e, por vezes, irrelevantes.
Além disso, carecem de qualquer comprovação que sustente suas alegações.
Diante disso, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, pois encontra-se devidamente fundamentada e em plena conformidade com o direito aplicável ao caso.
Insta consignar, que da leitura da decisão combatida, é possível verificar que ao contrário do veiculado na minuta recursal, não se verifica, a evidência de que o Juiz Singular tenha laborado em erro ou mesmo em equívoco.
Pelo contrário, constatei que a decisão combatida, foi prolatada de forma clara, precisa, objetiva e bem fundamentada, tendo o Togado Singular, justificado as razões pelas quais assim decidiu, e nesse passo, aliás, não posso deixar de salientar, que o magistrado prolator, agiu em conformidade com a situação apresentada requer, haja vista, que a agravante tenta, de todas as formas, impedir ou pelo menos postergar o cumprimento da decisão judicial ora em exame.
Percebo, que o pedido formulado pelo Consórcio agravante não visa, de fato, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, conforme alegado em suas razões recursais.
O que se pretende, na realidade, é a concessão de uma liminar cujos efeitos esgotariam o objeto da ação principal, atualmente em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação já foi rejeitada.
Assim, a verdadeira intenção da parte agravante é obter uma medida de caráter satisfativo, em evidente desvio da finalidade recursal.
Nesse sentido transcrevo os julgados in verbis, oriundo dos Tribunais Pátrios, inclusive da Corte Superior STJ, que encontra eco nas Cortes Estaduais. "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). "Mais especificamente, a tutela de índole satisfativa tem por definição ir ao direito material e, mesmo precariamente, (...) Por isso não se devem conceder, ao menos como regra, decisões sob cognição sumária que tornem inútil julgamento de mérito.". (TJSC/ AI n. 4021542-02.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 25.07.2019 - grifado). “às liminares satisfativas, irreversíveis, ou seja, àquelas cujas execuções produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". ( REsp 664.224/RJ , Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230). .
Nesse passo, restou plenamente demonstrado que os argumentos do recorrente não passam de mero exercício retórico, de caráter manifestamente protelatório.
No caso em questão, não se verifica a plausibilidade do direito invocado nem a existência de risco ao resultado útil do processo, dada a ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito excepcional pretendido.
Além disso, há impedimento legal à antecipação de tutela que resulte no esgotamento do objeto da ação principal.
Por essas razões, a decisão impugnada deve ser mantida íntegra e inalterada.
Lado outro, o agravo de instrumento, é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo MM.
Juiz de 1º grau, até porque, é tolhida legalmente, a possibilidade de dilação probatória em sede de Agravo de Instrumento.
Confira-se, os precedentes jurisprudenciais desta Eg.
Corte – TJPA e de outros Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassa seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
O deferimento da tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
No caso, merece ser mantida a decisão recorrida (...), uma vez que o Agravante/Embargante não demonstrou os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. 4.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória, (...) sob pena de ferir o princípio que vela pelo Duplo Grau de Jurisdição.
Nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de agravo de instrumento DESPROVIDO.
Decisão a quo confirmada.”. (TJ-PA - AI: 08012945820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES OS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. (…).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 14965212.2016.8.09.0000, Rel.
Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016.). “DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO. (...). 3.
Mencionado recurso não comporta dilação probatória, que por seu turno, deve ser requerida no Juízo a quo, sob pena de ferir o princípio que vela pelo Duplo Grau de Jurisdição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 448971-03.2015.8.09.0000, Rel.
Des.
Norival Santomé, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017.) (Destaques nosso).
Nesse contexto, sem delongas, manter o Decisum ora vergastado, na sua integralidade, é medida de rigor.
Com tais apontamentos, nos termos já minudenciados nesta decisão; e em atenção aos julgados transcritos alhures, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c o art. 133, XI, do RITJE/PA, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/03/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:45
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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