TJPA - 0800570-39.2024.8.14.0068
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 09:24
Declarada incompetência
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21/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO PIMENTA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO PIMENTA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO PIMENTA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800570-39.2024.8.14.0068 Autor: MANOEL PINHEIRO PIMENTA Advogada: Ana Paula Cutrim Monteiro OAB/PA 36.642 Advogada peticionante – GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA – OAB/PA 20.965 DECISÃO Trata-se de ação proposta por MANOEL PINHEIRO PIMENTA, com alegado domicílio neste juízo, no município de Augusto Corrêa/PA.
Ocorre que, na decisão de ID nº 126267709, foi determinado ao autor que emendasse a petição inicial, comprovando documentalmente seu domicílio nesta comarca.
Em resposta (ID nº 138723408), a parte autora juntou comprovante de residência emitido pela empresa Equatorial Energia, em nome de terceira pessoa, MARIA LÚCIA DA SILVA BORGES, que não figura como parte na demanda, tampouco se identifica como parente ou representante do autor.
Assim, a documentação apresentada não comprova o domicílio do autor neste município.
Importa destacar que, conforme se extrai da procuração de ID nº 120803620 e do comprovante de residência de ID nº 120803609, o próprio autor afirma residir no município de Bragança/PA.
Dessa forma, considerando que a comprovação do domicílio na comarca é requisito essencial à propositura da ação perante este juízo, nos termos dos arts. 46 e 319 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (via DJE/PA), para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que possui domicílio no município de Augusto Corrêa/PA, mediante apresentação de comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Augusto Corrêa, data assinada digitalmente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa -
26/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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26/04/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 17:35
Declarada incompetência
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25/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:14
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO PIMENTA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800570-39.2024.8.14.0068 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por MANOEL PINHEIRO PIMENTA em virtude da suposta apreensão ilegal de veículo automotor, com pedido de tutela de urgência.
Houve declino da competência.
Contudo, apesar do art. 53 do CPC facultar ao impetrante optar pelo foro de seu domicílio para ingressar com a ação, constato que há nos autos tanto a indicação de endereço na Comarca de Augusto Correia quanto na Comarca de Bragança.
Assim, determino que o impetrante esclareça e comprove sua atual localidade de residência, realizada a juntada de declaração de residência com firma reconhecida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de entender sua inércia como perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, a extinção do feito.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial -
11/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:48
Declarada incompetência
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25/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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