TJPA - 0813000-85.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 10:32
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e subscritos por advogado devidamente habilitado.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
No entanto, inexiste no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ao contrário, há evidente inconformismo com o conteúdo da sentença, buscando modificá-la através de recurso inapropriado.
A sentença fundamentou suficientemente os motivos pelo qual o juízo entendeu pela extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. -
04/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A parte autora, pessoa jurídica, na forma de sociedade anônima, ingressou com a presente ação.
O artigo 8, §1º, inciso II, da Lei n° 9.099/1995, estabelece que tipos de empresas podem figurar no polo ativo das demandas dos juizados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
POLO ATIVO FORMADO POR SOCIEDADE LIMITADA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
Trata-se de recurso interposto nos autos de ação cujo polo ativo está formado por sociedade limitada não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, em afronta à regra do artigo 5.º, inciso I da Lei n.º 12.153/09, acerca de quem pode ser parte perante este Juizado Especializado.
Não se enquadrando um dos litigantes na definição do dispositivo legal citado, não podem ser parte em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verificada hipótese de incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, a declinação da competência ao Juízo Comum, tornando-se nulos os atos decisórios praticados até então.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-18, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*14-18 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 25/07/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) O artigo 64, § 1º, do CPC esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz.
Ademais, conforme contrato social juntado pela autora, a empresa requerente não se enquadra como ME ou EPP.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal -
13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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