TJPA - 0818679-47.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:20
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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22/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:13
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0818679-47.2025.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: WILDES SILVA RAMOS - CPF: *61.***.*64-20; WILCA RAMOS DO VALE - CPF: *34.***.*44-53 Requerido(a): RISOLETA SILVA RAMOS - CPF: *19.***.*71-49 Advogado/Defensor: DR.
WADIH BRAZAO E SILVA – OAB/PA 19913 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 22/07/2025 HORA: 09:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): WILDES SILVA RAMOS - CPF: *61.***.*64-20; WILCA RAMOS DO VALE - CPF: *34.***.*44-53, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
WADIH BRAZAO E SILVA – OAB/PA 19913 e o Requerido(a): RISOLETA SILVA RAMOS - CPF: *19.***.*71-49, estagiária da OAB: ANA CAROLINA ALMEIDA BRAZÃO E SILVA, 9339-E OAB/PA Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerida, na intenção de entrevistá-la e ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, WILCA RAMOS DO VALE, ambas já qualificadas nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e ao advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
23/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 22/07/2025 09:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de RISOLETA SILVA RAMOS em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:08
Juntada de Termo de Compromisso
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03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/07/2025 09:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0818679-47.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WILDES SILVA RAMOS, WILCA RAMOS DO VALE REQUERIDO: RISOLETA SILVA RAMOS Nome: RISOLETA SILVA RAMOS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 2117, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 DECISÃO 1.
Verifico que as custas iniciais foram rcolhidas. 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 22/07/25, às 09:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) vive nas condições descritas no laudo médico de id 138655420 o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de RISOLETA SILVA RAMOS, já qualificado(a)nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) WILCA RAMOS DO VALE conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º do C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(e)s Provisório(a)s, ficando o(a)s requerentes intimado (a)s, por seu(a) advogado(a), para comparecerem à UPJ a fim de assinarem e receberem o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverão o(a)s requerentes serem intimados por seu advogado/defensor a providenciarem e juntarem ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YmU4ZGRkMmItNjc0NC00ZjVlLWJiZmYtZTdiYTY4OTk5YjA5@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031211015465700000129195534 PROCURAÇÃO DOS AUTORES Instrumento de Procuração 25031211015504400000129195538 IDENTIDADE DO FILHO DA INTERDITANDA AUTOR CONJUNTO Documento de Identificação 25031211015541600000129195539 IDENTIDADE DA FILHA DA INTERDITANDA AUTORA Documento de Identificação 25031211015582500000129195540 IDENTIDADE DA INTERDITANDA Documento de Identificação 25031211015617800000129195541 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DA INTERIDTANDA E DA FILHA Documento de Comprovação 25031211015656000000129195543 LAUDO DE INCAPACIDADE DA INTERDITANDA RISOLETA Documento de Comprovação 25031211015732500000129195545 COMROVANTE DE RENDIMENTO DA INTERDITANDA Documento de Comprovação 25031211015777300000129195546 Despacho Despacho 25031211432420900000129202278 Petição Petição 25032409151216900000129950252 BOLETOS DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25032409151229000000129950253 comprovante pagamento custa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25032409151257300000129950254 Certidão Certidão 25032410571231000000129970192 -
27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:54
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0818679-47.2025.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. -
12/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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