TJPA - 0804220-70.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804220-70.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LOCAMIL SERVIÇOS EIRELI AGRAVADO: PREGOEIRA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE - IDEFLOR-BIO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por LOCAMIL SERVIÇOS EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém-PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802104-61.2025.8.14.0301, que determinou a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico discutido.
Alega a agravante que o Mandado de Segurança impetrado visa apenas garantir sua participação no certame licitatório, sem que haja proveito econômico imediato e mensurável.
Assim, sustenta que o valor da causa deve permanecer conforme inicialmente fixado.
Pugna, liminarmente, pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a exigência de retificação do valor da causa, permitindo o prosseguimento da ação sem a adequação determinada pela decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) No caso, a decisão agravada está lastreada na exigência legal de que o valor da causa corresponda ao proveito econômico pretendido, conforme previsto no art. 291 do CPC.
Em situações similares, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a adequação do valor da causa deve observar critérios objetivos e proporcionais ao pedido formulado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA .
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ . 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário .
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" ( REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018) . 3.
Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00 .
Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" ( AgInt no REsp 1172974/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017) . 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" ( AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1745718 SP 2016/0150119-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Ademais, não se verifica risco de dano irreparável, pois a adequação do valor da causa não inviabiliza a continuidade do Mandado de Segurança, sendo mera exigência formal passível de correção.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
10/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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