TJPA - 0801107-25.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:39
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0801107-25.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Nome: JOABE DA SILVA DURAES Endereço: Rua Ulisses Guimaraes, 858, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 12 de maio de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
12/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOABE DA SILVA DURAES em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801107-25.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: JOABE DA SILVA DURAES Endereço: Rua Ulisses Guimaraes, 858, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face da sentença prolatada nestes autos sob o ID138784427, alegando omissão a fim de que seja reformada.
A secretaria certificou a tempestividade dos embargos em ID 139621567 A autora apresentou contrarrazões em ID 140152531 É o relatório.
Decido e fundamento.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
O embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022, II, do CPC, para que se corrija omissão.
No caso exposto, contudo, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento, que não se sustenta, uma vez que a matéria foi enfrentada devidamente Portanto, a sentença deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, concluo que a razão não assiste ao embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo à parte o prazo recursal.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema -
23/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801107-25.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: JOABE DA SILVA DURAES Endereço: Rua Ulisses Guimaraes, 858, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DECISÃO A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão.
No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o(a) requerido(a) para se manifestar.
Assim, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 25 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801107-25.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: JOABE DA SILVA DURAES Endereço: Rua Ulisses Guimaraes, 858, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOABE DA SILVA DURAES contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Cito, ipsis litteris, as razões do autor: “O Sr.
Joabe vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré e pelo Serasa.
Foi então que, em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no site do Serasa, constatou que as cobranças se referiam a uma dívida, no valor atual total de R$ 1.791,94, com vencimento no ano de 2014.
Fato é que a requerente passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações, e-mails e mensagens sms onde representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos. (...) No entanto, ao buscar ajuda especializada a requerente tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita.
Isto porque, cumprindo sua função constitucional de pacificação do entendimento pelos tribunais nacionais, em recente decisão, a Terceira Turma do C.
STJ, no julgamento do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303, lavrado em 17/10/2023, decidiu ser ilícita a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas prescritas por meio das supostas plataformas de negociação de débito.
Aliás, no caso dos autos há três ilegalidades patentes! A cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC.
A falsa afirmação de que a Ré ao adquirir a dívida teria legitimidade para a cobrança, mesmo que prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
E a manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de 5 anos, no cadastro de inadimplentes, que contraria o § 1° e 5° do art. 43 do CDC, pois se tratam de dívidas notadamente prescritas.
Excelência, as informações apresentadas na consulta ora juntada a estes autos, evidenciam a ilegalidade, seja da cobrança, seja da publicidade dada, seja da inscrição que influencia negativamente o score e, por consequência, a capacidade de obtenção de crédito e financiamentos pelo autor violando claramente o § 5° do art. 43 do CDC.
Pois bem! Não obstante o autor tenha se empenhado em resolver a questão administrativamente antes de recorrer à via judicial, nos canais de atendimento da empresa ré, apenas recebeu respostas evasivas, dadas por atendentes evidentemente despreparadas.
Portanto, o Sr.
Joabe vem sofrendo cobranças de forma indevida e continua constrangida a não obtenção de crédito, não obstante sua pretensa dívida esteja prescrita.
Posto isto, requer seja determinada a interrupção de toda e qualquer tipo de cobrança, nos termos da decisão do STJ, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança realizada, bem como seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais.” Contestação apresentada em id Num. 113886898.
Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram, conforme termo de audiência em id Num. 125504900.
Réplica apresentada em id Num. 127342967.
As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da carência da ação Quanto à preliminar de carência da ação, verifico que os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será com ele analisado.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Cabia ao requerido apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pelo autor, mas não o fez, utilizando-se apenas de argumentos genéricos.
Sendo assim, considerando que a presunção de hipossuficiência milita em favor do requerente, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Conforme previsão do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Caberia ao autor comprovar suas alegações, ou seja, que está sendo cobrado por dívida prescrita e sendo constrangido a não obtenção de crédito.
Quanto ao requerido, caberia a ele desconstituir as alegações do autor.
O autor juntou apenas um print de consulta em que não consta qualquer informação relacionada a titularidade da dívida, logo não é possível atribuir que a dívida ora questionada pertence ao autor, conforme podemos observar abaixo: Já o requerido, comprovou que existiu uma relação jurídica entre as partes, inclusive a inadimplência, conforme as telas que apresentou em ID Num. 113886900 e 113886905.
O autor em nenhum momento apresentou os documentos que comprovam ter recebido cobranças por qualquer meio, seja telefônico, mensagens, boletos, e-mails, etc.
O próprio documento juntado pelo autor (ID Num. 112065795 - Pág. 3) traz apenas informativos genéricos e não possui qualquer identificação direcionada ao autor, sequer podendo ser considerando como cobrança vexatória.
A negativação em cadastros de inadimplentes não se confunde com o portal "Serasa Limpa Nome".
Assim, conclui-se que o autor não comprovou que houve negativação indevida, tampouco comprovou as cobranças excessivas.
Ademais, ainda que reconhecida a prescrição, esta não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, conforme se vê nos julgados a seguir: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2 .
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4 .
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento definitivo da prescrição da dívida indicada nos autos e determinação de remoção da anotação dela na plataforma Serasa Limpa Nome . 2.
A inclusão de dívidas prescritas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui irregularidade ou ato abusivo, pois as informações são restritas ao credor e devedor, sem influência no score de crédito e sem caracterizar cobrança coercitiva.
Precedentes da 3ª Turma do STJ e 2ª Turma de Direito Privado do TJPA. 3 .
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008898320228140130 21462453, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) (grifos acrescidos) De outra banda, não havendo cobrança vexatória/indevida e nem inscrição indevida do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, não há de se falar em danos morais.
Portanto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Desse modo, entendo que a dívida questionada está prescrita, devendo ser reconhecida a procedência do pedido apenas no que tange à sua inexigibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a prescrição da dívida discutida nesta ação e, por consequência, a inexigibilidade de tal débito.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 11:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:03
Decorrido prazo de JOABE DA SILVA DURAES em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
08/07/2024 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOABE DA SILVA DURAES - CPF: *39.***.*67-04 (AUTOR).
-
08/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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