TJPA - 0817939-89.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817939-89.2025.8.14.0301
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29/05/2025 20:53
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:19
Juntada de Ofício
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11/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca da Capital 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0817939-89.2025.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil pública proposta pela Associação Paraense de Oftalmologia em face de Assistência Clínica em consultas e exames de Belém Ltda., objetivando a apuração de supostas irregularidades no funcionamento da referida clínica, pleiteando-se a adoção de medidas judiciais destinadas a sanar eventuais ilegalidades perpetradas pelo estabelecimento.
O demandante requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar que determine ao demandado se abster do exercício de atos privativos do médico oftalmologista, sob pena de imposição de multa diária.
No mérito, pretende a confirmação da tutela provisória de urgência.
Contudo, o juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, conforme decisão inserta no ID 138430401.
Em petição que consta no ID 140522889 o Ministério Público manifestou-se pelo declínio de competência a uma das Varas Cíveis de Belém, por não constar o Poder Público em nenhum dos polos da ação. É o relato necessário.
Decido.
Convém destacar, de início, as referências normativas que orientam a competência deste juízo, a fim de buscar o sentido e a interpretação que sejam os mais acurados, no que diz respeito à definição das ações coletivas submetidas ao crivo deste juízo.
A Resolução nº 19/2016/TJEPA, ao dispor sobre a criação desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em seus aspectos preambulares, assinalou que uma das razões para instalação de uma vara especializada em demandas coletivas, seria “o sistemático aumento de postulações que visam à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e que a postulação coletiva oferece meios processuais diferenciados que proporcionam diversas vantagens para o grupo titular do interesse/direito como também para administração da justiça”.
Consta da mesma norma, ainda, “... que a postulação coletiva em nosso ordenamento jurídico tem como objetivos: a ampliação do acesso à justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas possam vindicar seus direitos de forma mais eficaz; o princípio da economia processual, substituindo um grande número de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando atender, num único processo, a um maior número de interessados; o princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões judiciais contraditórias, proferidas em processos individuais, privilegiando a possibilidade de uma única decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados”.
Ao cotejar o caso presente com o referencial normativo referido, é razoável concluir em sentido diverso da interpretação preconizada pelo juízo de origem.
Com efeito, trata-se de ação ajuizada por instituição que, em tese, tutela direitos coletivos.
Todavia, não há no polo ativo ou passivo a presença de ente público que atraia a competência desta Vara da Fazenda Pública da Capital.
No caso em apreço, verifica-se que a matéria discutida não envolve interesse imediato ou mediato da Fazenda Pública, visto que não há ente fazendário no polo passivo nem se discute qualquer questão diretamente relacionada à administração pública.
Denota-se, claramente, que a situação relatada pelo autor não envolve a Fazenda Pública, na medida em que pleiteia adequação de estabelecimento de caráter privado.
Portanto, ainda que a ação tenha sido ajuizada por ente de atuação coletiva, tal circunstância, por si só, não atrai a competência deste Juízo, já que não apresenta interesse mediato ou imediato das fazendas públicas estadual ou municipal, como requer a Resolução nº 19/2016, em seu artigo 2º, caput.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no juízo de origem.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 07 de abril de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:44
Suscitado Conflito de Competência
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04/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817939-89.2025.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO REU: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP, Nome: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1706, (91) 98558-8518, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 138430401, que determinou a redistribuição do feito para a 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Parte superior do formulário Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
31/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:40
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO em 21/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Irregularidade no atendimento] PROCESSO Nº: 0817939-89.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO Endereço: ALCINDO CACELA, 1035, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66065-267 REQUERIDO: Nome: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1706, (91) 98558-8518, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DECISÃO À vista dos autos, verifico que se trata de ação civil pública atinente a questões que envolvem saúde pública e, por conseguinte, vislumbro interesse mediato das fazendas públicas estadual e municipal.
Assim, nos termos do art. 2º da Resolução nº 19/2016, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para atuar no feito, e, com isto, determino que os presentes autos sejam redistribuídos à 5ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém para regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
12/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:08
Declarada incompetência
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10/03/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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