TJPA - 0852759-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a averbação e o cômputo do seu tempo de serviço temporário, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço, e o pagamento das diferenças retroativas dessa parcela trabalhista.
A parte autora alega que o seu tempo de serviço temporário não foi considerado pela Administração para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço, ressalvando que esse adicional não foi reajustado quando completou o último triênio de efetivo exercício.
Diz que, por causa disso, percebe a menor esse adicional.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Das Eventuais Preliminares Do Prévio Requerimento Administrativo Rejeito eventual preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, por entender que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da Prescrição Rejeito eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação, por entender que a ação que visa à declaração dos efeitos de averbação do tempo de serviço possui caráter imprescritível, salvo quando houver indeferimento do pedido administrativo, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
Do Mérito A controvérsia da lide gira em torno da legalidade ou não da averbação e cômputo do tempo de serviço temporário, oriundo de contrato nulo, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço; e da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), sobressaindo o questionamento se deve ser suspenso ou não o cômputo do tempo de serviço do servidor público, para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço, relativo ao período compreendido de maio de 2020 a dezembro de 2021.
Para responder o questionamento posto em juízo, recorre-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que consolidou o entendimento de que não há possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, eis que haveria contradição à tese de repercussão geral - Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvando que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMAS 551, 916 E 1239 DO STF.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CARGO TEMPORÁRIO.
MÉRITO.
O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO DEVE SER AVERBADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO-ATS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante argumenta a impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário nulo, para fins diversos ao pagamento de FGTS e saldo de salário, com fundamento na jurisprudência das Teses 916, 551, e 1.239 do STF; 2.
A questão em discussão consiste acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço–ATS, com exceção ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Tendo em vista os termos da decisão proferida no RE nº 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, não há possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, pois haveria contradição à tese de repercussão geral acima transcrita, tendo em vista que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados. 4.
Desse modo, não restam dúvidas de que o direito buscado na Petição Inicial contraria o entendimento pacificado pelo STF, devendo, portanto, ser acolhidos os aclaratórios para, sanear a omissão a respeito da tese de impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário nulo, bem como a necessidade da observância obrigatória do Tema 916 do STF em consonância com o Art. 927, I do CPC. 5.
Pedido procedente.
Recurso provido. (TJ-PA – APL: 08020449320228140301, Relator: Des.
Ezilda Pastana Mutran, Data de Julgamento: 01/10/2024, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2024).
Por meio da intelecção da jurisprudência da egrégia corte, extrai-se que inexiste direito da parte autora à averbação e cômputo do seu tempo de serviço temporário, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço.
A respeito do assunto, destaca-se a tese fixada no Tema nº 916 do STF, que é a pedra angular do posicionamento descrito alhures: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, é revestido de legalidade o ato que não reconheceu o tempo de serviço temporário da parte autora, oriundo de contrato nulo, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço.
Quanto ao questionamento sobre o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), recorre-se à apreciação da Lei Complementar nº 173/2020, que, em seu inciso IX do artigo 8º, proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 de, até 31 de dezembro de 2021: Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Pela intelecção da supracitada norma legal, entende-se que não deve ser contado, como tempo de efetivo serviço para a concessão de triênios, o período compreendido de maio de 2020 (publicação da lei complementar) a dezembro de 2021.
Há de se ressaltar que, em recente decisão (Reclamação nº 61.246), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, proferiu que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo, impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, são de observância necessária e obrigatória.
Segundo o ministro do STF, a averbação do período em questão, para a concessão de adicionais e outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço público, contraria a norma e os precedentes da Suprema Corte que a validaram.
Nessa conjuntura, não se deve contar, como tempo de efetivo serviço da parte autora, o período mencionado no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que foi considerado constitucional pelo STF (Tema nº 1.137).
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
16/07/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:41
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:02
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852759-71.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ROSENILDA DIAS BAIA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 12 de março de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 12 de março de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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