TJPA - 0817567-43.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
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17/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/09/2025 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0817567-43.2025.8.14.0301 SENTENÇA Maria das Graças Duplat Simões Alves ajuizou ação anulatória de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que fora surpreendida com protesto relativo a débitos tributários de um veículo registrado em seu nome, oriundo de financiamento que afirma jamais ter contratado.
Sustenta que se trata de fraude praticada por terceiros, os quais teriam utilizado indevidamente seus documentos para firmar contrato de financiamento veicular e abrir conta corrente, sem sua anuência, em agência localizada no Estado do Amazonas, onde nunca residiu nem visitou.
Afirma que a instituição financeira negligenciou o dever de diligência mínima ao não verificar a autenticidade dos documentos apresentados e, mesmo após ser notificada, não adotou providências para solucionar administrativamente o problema.
Requereu a declaração de nulidade dos contratos supostamente firmados em seu nome, bem como a inexistência de relação jurídica com o banco, a exclusão de sua responsabilidade por débitos fiscais e encargos relacionados ao financiamento, o bloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD, a exclusão de registros em seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido liminar foi parcialmente deferido e concedida a gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por não comprovação de tentativa de resolução administrativa da demanda, bem como a inadequação do juízo comum à matéria, que, segundo alega, poderia ser processada nos Juizados Especiais.
Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que os débitos seriam de responsabilidade de órgãos públicos e que o contrato fora regularmente liquidado, inexistindo falha na prestação do serviço bancário.
No mérito, argumentou que a parte autora não comprovou a ocorrência de fraude nem o alegado dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares e reafirmando os argumentos expendidos na exordial, com destaque para a hipervulnerabilidade e a ausência de qualquer vínculo contratual com o banco réu.
Aduziu que foram apresentados protocolos de atendimento junto ao banco e reclamação ao Banco Central, demonstrando tentativa de solução extrajudicial.
Impugnou a alegação de inexistência de dano moral e reafirmou a falha na verificação da autenticidade dos documentos, reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no CDC e na jurisprudência consolidada do STJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado por não haver necessidade de outras provas.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas.
O interesse processual está evidenciado diante da resistência à pretensão deduzida e da narrativa de negativa de solução administrativa satisfatória.
Ademais, a jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, reconhece a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de ações fundadas em fraude na contratação de serviços bancários, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, assiste razão à parte autora.
Ficou demonstrado nos autos que os contratos em questão foram celebrados de forma fraudulenta, mediante utilização indevida de documentos da autora por terceiro desconhecido.
A própria instituição financeira reconhece a quitação do contrato, mas não apresenta documentos capazes de vincular a demandante à contratação — tampouco comprova diligência mínima quanto à identificação do contratante ou verificação de autenticidade dos documentos apresentados.
Trata-se, pois, de fortuito interno, isto é, risco inerente à atividade bancária, que não exclui a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha na prestação do serviço é manifesta.
A negligência na verificação da identidade do contratante ensejou a celebração de contrato fraudulento, resultando em protesto e associação indevida da autora à propriedade de veículo sobre o qual não possui controle.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato celebrado sem a anuência da parte é nulo, inexistindo relação jurídica entre as partes.
Configurado o dano moral, pois a autora foi submetida a situação vexatória e angustiante, enfrentando protesto indevido, riscos fiscais, além do abalo decorrente da manutenção de dívida e propriedade veicular fraudulentas em seu nome.
O dano decorre in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
Diante do conjunto probatório, impõe-se o acolhimento do pedido.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, ratificando a tutela de urgência deferida: a) Declarar a nulidade absoluta do contrato de financiamento celebrado junto ao Banco Santander, referente ao veículo Volkswagen Saveiro CE Cross 1.6, placa OAL-1383, bem como de qualquer contrato aditivo ou conta corrente relacionada ao mesmo fato; b) Reconhecer a inexistência de vínculo contratual e de quaisquer débitos oriundos do referido contrato em nome da autora; c) Determinar que o banco réu adote as providências administrativas necessárias à exclusão do nome da autora como proprietária do veículo junto ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora (Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Belém/PA, 7 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DUPLAT SIMOES ALVES em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DUPLAT SIMOES ALVES em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:21
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0817567-43.2025.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o réu para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, apresente manifestação/comprovação do cumprimento integral da decisão proferida ao ID nº 138466809.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, que os autos retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817567-43.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DUPLAT SIMOES ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO (FRAUDE) C/C DANO MORAL C/C LIMINAR, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DUPLAT SIMOES ALVES, em face de BANCO SANTANDER S.A, todos já qualificados nos autos (ID nº 138350633).
Alega em suma, a parte autora, que no passado foi vítima de esquemas fraudulentos, nos quais terceiros utilizaram seus documentos pessoais para celebrar diversos contratos.
Acrescenta, que tais contratos, à época, foram questionados e anulados judicialmente, porém, um deles passou desapercebido pelo fato de que estava sendo pago regularmente até determinado período pelo fraudador.
Aduz, que descobriu acerca da existência dos contratos ora questionados ao realizar uma consulta a um aplicativo de monitoramento de crédito, ocasião em que foi surpreendida com uma notificação referente a um protesto em cartório localizado no estado do Amazonas, em razão da inadimplência do IPVA de um veículo do qual nunca adquiriu, qual seja, Volkswagen Saveiro CE Cross 1.6, placa OAL/1383.
Informa, que nunca morou, sequer visitou o estado do Amazonas, o que lhe causou maior estranheza.
A partir daí, iniciou uma saga investigativa e descobriu que o bem móvel referido foi adquirido através de um financiamento bancário realizado junto ao banco réu (contrato nº. 860000003800 e n° 860000003820).
Arguiu, ainda, que uma conta corrente foi aberta em seu nome, em decorrência do contrato de financiamento, bem como, que além do valor em aberto do IPVA, há outros referentes aos contratos celebrados junto ao banco.
Sustenta, que qualquer infração de trânsito, acidente ou crime envolvendo o veículo, em tese, lhe será equivocadamente atribuída, podendo ser submetida à responsabilidades civis, administrativa e até criminais.
Assevera, que o banco réu, quando acionado, mostrou-se relutante e pouco colaborativo, e só obteve a cópia do contrato inicial, após diversas tentativas e com acionamento do Banco Central.
Ademais, descobriu, que houve um refinanciamento do valor, cujo contrato o banco réu disse que não foi localizado.
A par do contrato inicial, verificou, a grande diferença entre sua assinatura e a assinatura contida no documento.
Menciona, que o endereço constante no documento que teve acesso, é localizado no estado do Amazonas, lugar que nunca morou/visitou e que ao colocar no “google streetview”, apresenta a imagem de um local aparentemente abandonado, o que leva a crer que foi utilizado indevidamente, sem qualquer vínculo, pelo fraudador.
Neste contexto, pugna, pela concessão de tutela de urgência, para fins de: a) Suspensão imediata dos efeitos dos contratos de financiamento impugnado (contrato nº. 860000003800 e nº 860000003820), COM A PROIBIÇÃO, SOB PENA DE MULTA, ao Banco Santander de: (I) Realizar cobranças ou exigências financeiras relacionadas ao contrato fraudulento; (II) Incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR do Banco Central ou similares); (III) Protestar o crédito ou impor restrições financeiras decorrentes da fraude; (IV) Ceder ou transferir o crédito originado do contrato impugnado. b) Bloqueio imediato do veículo financiado (VOLKSWAGEN, MODELO: SAVEIRO CE CROSS 1.6, 02 PORTAS, ANO: 2013 e MODELO: 2014 OPCIONAIS: COMPLETO., COR: BRANCA., PLACA: OAL/1383., CHASSI NR.: (9BWLB45U4EP046185), por meio do sistema RENAJUD, para impedir sua alienação, transferência ou circulação até decisão final sobre a nulidade do contrato. c) Bloqueio imediato da conta corrente aberta para a realização do contrato (Agência 3273, Conta Corrente 0033273000020003633) d) Abstenção de cobranças, sejam judiciais ou extrajudiciais, relacionadas ao contrato impugnado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Aos autos juntou documentos de comprovação.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, eis o relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, as alegações existentes na reclamação detêm certa plausibilidade que evidenciam a probabilidade do direito, posto que houve dois protestos num cartório no estado do Amazonas, em nome da parte autora, referentes ao pagamento de IPVA, cujas cobranças desconhece, que diz respeito à bem móvel adquirido através de contrato de financiamento supostamente fraudulento junto ao banco réu (ID nº 138352650).
De mais a mais, foi registrado boletim de ocorrência policial, em 16/12/2024, que noticiou a ocorrência de suposto crime, a partir do vazamento dos dados pessoais da parte autora, bem como comunicação dos fatos à delegacia do estado do Amazonas (ID nº 138352651).
Assim, os documentos juntados à inicial, denotam a verossimilhança das alegações trazidas à exordial.
Noutro giro, vislumbro, presente o perigo de dano, no caso em tela, considerando os prejuízos que podem ser suportados pela parte autora, como a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, mormente considerando sua frágil saúde emocional, conforme demonstrado nos autos.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade dos contratos questionados, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida em nome da parte autora, com os acréscimos cabíveis.
Por oportuno, quanto ao pedido de bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, entendo, por ora, que não merece acolhida, já que consta como restrição “alienação fiduciária”, ou seja, o banco requerido que é o credor fiduciário e parte legítima a requerer tal bloqueio, se entender pertinente, consoante documento acostado ao caderno processual (ID nº 138352653).
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial e determino ao banco requerido, no prazo de até 10 (dez) dias: I – Promova a imediata suspensão dos efeitos dos contratos de financiamento impugnados (contrato nº. 860000003800 e nº 860000003820); II - Se abstenha de realizar cobranças financeiras, quer judicialmente, quer administrativamente, relacionadas ao contrato supostamente fraudulento; incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR do Banco Central ou similares); protestar o crédito ou impor restrições financeiras decorrentes da suposta fraude; ceder ou transferir o crédito originado do contrato impugnado.
III - Promova o bloqueio imediato da conta corrente aberta em nome da autora para a realização do contrato de financiamento (Agência 3273, Conta Corrente 0033273000020003633).
A adoção de multa se faz necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar o banco requerido e terceiros a dar eficácia à decisão.
Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando que a situação retratada na ação se caracteriza como relação de consumo, sendo a autora manifestamente hipossuficiente perante o requerido e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC).
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá o Requerido, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
Deve a parte requerida apresentar os contratos objeto da lide, bem como quaisquer outros documentos relativos ao caso em tela.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030714051519000000128918023 IDENTIDADE Documento de Identificação 25030714051541700000128918026 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25030714051559500000128920379 PROCURAÇÃO_manifesto_assinaturas Instrumento de Procuração 25030714051578400000128920380 RESIDENCIA Documento de Identificação 25030714051598500000128920381 CONTRATO Documento de Comprovação 25030714051616700000128920388 certidão de protestos em razão do veículo comprado mediante fraude Documento de Comprovação 25030714051640300000128920389 boletim de ocorrência_PA Documento de Comprovação 25030714051658000000128920390 comprovante de comunicação de fato - AM Documento de Comprovação 25030714051686200000128920391 dados veículo Documento de Comprovação 25030714051706800000128920392 Fw_ SAC Santander - Registro Protocolo Documento de Comprovação 25030714051723500000128920393 protcolo bacen Documento de Comprovação 25030714051743800000128920396 resposta santander após reclamação no bacen Documento de Comprovação 25030714051766100000128920397 resposta santander com numero de protocolo e dos contratos (antes da reclamação no bacen) Documento de Comprovação 25030714051789200000128920400 gratuidade - CamScanner 24-02-2025 20.02 Documento de Comprovação 25030714051810700000128920402 gratuidade - CamScanner 24-02-2025 20.04 Documento de Comprovação 25030714051833100000128920405 gratuidade - comprovante2025-02-24_201756 Documento de Comprovação 25030714051855700000128920408 gratuidade - comprovante2025-02-24_201832 Documento de Comprovação 25030714051873500000128920410 gratuidade - comprovante2025-02-24_201857 Documento de Comprovação 25030714051894100000128920413 gratuidade - historico-creditos Documento de Comprovação 25030714051915400000128920415 gratuidade - Recibo - Maria Alves - Janeiero a novembro.2024 Documento de Comprovação 25030714051939700000128920418 gratuidade - RECIBO Documento de Comprovação 25030714051959500000128920419 gratuidade -CamScanner 24-02-2025 20.06 Documento de Comprovação 25030714051980400000128920420 -
12/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:54
Concedida em parte a tutela provisória
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12/03/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DUPLAT SIMOES ALVES - CPF: *24.***.*60-59 (AUTOR).
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07/03/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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