TJPA - 0800440-92.2025.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES ACIOLI em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES ACIOLI em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de demanda cujo objeto é a revisão de valores do PASEP.
Conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Pois bem.
No caso dos autos, na fixação da competência dos juizados, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
No caso do PASEP, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, cujo procedimento torna a causa complexa.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de modalidade probatória incompatível com o escopo legal de celeridade e simplicidade das demandas postas à apreciação dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo Juizado Cível e Criminal Adjunto de Breves -
18/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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