TJPA - 0800279-48.2022.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:19
Juntada de mandado
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23/04/2025 21:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800279-48.2022.8.14.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP REU: FAUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: NAYARA CRISTINA DE JESUS FERREIRA Nome: FAUSTINO DOS SANTOS Endereço: VILA DE SÃO JOÃO DO MURURETEUA, SN, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Nome: NAYARA CRISTINA DE JESUS FERREIRA Endereço: PIRES FRANCO, 516, PEDREIRINHA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra FAUSTINO DOS SANTOS, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, c/c Art. 5º, II e art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006, fazendo vítima E.
S.
D.
J..
Em id nº 116716979 consta decisão interlocutória de recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Réu devidamente citado.
Em vista do réu não possuir condições de constituir defesa particular, foi nomeada defensora dativa Nayara Cristina de Jesus Ferreira para assisti-lo, ocasião em que a causídica alegou a insuficiência de provas para sustentar a ação penal, questionando a validade de testemunhos colhidos em inquérito policial.
Em seguido arguiu a ausência de dolo específico, argumentando que o acusado agiu em momento de cólera e embriaguez, sem intenção real de ameaçar.
Por conseguinte reverberou a atipicidade da conduta, alegando que a alegada ameaça não foi proferida de forma séria ou com real potencial de intimidar a vítima.
Por fim, ressaltou a embriaguez do acusado no momento dos fatos, as contradições e fragilidade nos depoimentos, incluindo a declaração da própria vítima e, alternativamente, a substituição de pena privativa de liberdade por medidas restritivas; a suspensão condicional do processo; a aplicação de medidas despenalizadoras.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos autos no dia 05/02/2025 (id nº 136278759), ocasião em que se procedeu à oitiva da vítima, de duas testemunhas de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Em prosseguimento, as partes nada requereram na fase de diligências do artigo 402 do CPP, oportunidade na qual este juízo passou à fase de Alegações Finais.
O Ministério Público, apresentando alegações finais (id nº 137796036), pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na peça acusatória e pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, através de alegações finais escritas (id nº 138377151), aduziu a absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça previsto no artigo 147 do CPB, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, alegando não existir prova suficiente para a condenação; subsidiariamente pugnou pela observância da atenuante da confissão do art. 65, III, “d”, do Código Penal; e pela substituição da pena privativa de liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos já que o réu preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas por este juízo, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de condenação do acusado nas penas do artigo 147 do Código Penal c/c Lei Maria da Penha.
Explico. É do conhecimento de todos que para que o Juiz prolate uma sentença condenatória devem estar presentes prova da materialidade e certeza da autoria delituosa.
Pois bem, no presente caso concreto, ambos estão presentes.
Segundo consta da denúncia, no dia dos fatos o réu ameaçou sua companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica.
A materialidade restou provada, de acordo com a prova oral colhida.
A autoria do crime é, igualmente, inconteste.
A vítima E.
S.
D.
J. afirmou que, no dia dos fatos, o acusado saiu para jogar bola e falaram para ela que ele estava lhe traindo.
Disse que quando o acusado chegou à residência, começou uma discussão, mas ela não respondeu às ofensas e se retirou para o quarto do filho.
Sua nora acionou a polícia ao ver a situação.
A vítima relata que o acusado mandou que ela se calasse e que essa foi a única coisa que ouviu.
Ela afirma que o relacionamento começou em 2011, que ele não é violento e que não há muita discussão na relação.
A testemunha Luana Cordeiro de Castro afirmou que é nora da vítima e estava passando férias na casa dela.
Disse que no dia dos fatos, o acusado chegou embriagado e começou a brigar com a vítima, querendo agredi-la, dizendo para ela "se calar se não iria dar muita porra nela e cortar ela com um foice".
Disse que o filho da vítima gravou um vídeo da discussão e ligou para a polícia, mas como o filho da vítima era menor de idade, deu o depoimento na delegacia.
A testemunha Francisco Lourenço da Silva Aguiar, Policial Militar, Relatou que participou da prisão do acusado, junto com sua guarnição.
Afirma que o acusado estava embriagado e que a vítima disse que seu companheiro, quando ingeria bebida alcoólica, brigava com ela.O réu Faustino dos Santos foi interrogado em juízo, por meio audiovisual, ocasião em que admitiu a discussão com a vítima, mas negou as ameaças.
Alegou que apenas discutiram e que nunca teve intenção de agredi-la.
O réu Faustino Dos Santos foi interrogado em juízo, por meio audiovisual, ocasião em que negou os fatos a si imputados.
Considerando todo o contexto probatório, considero que embora a vítima não tenha confirmado o depoimento prestado em âmbito policial, tal circunstância não é suficiente para afastar a credibilidade dos demais elementos colhidos nos autos, em especial o depoimento da testemunha Luana Cordeiro de Castro, nora da ofendida.
O relato prestado pela testemunha mostrou-se firme, coerente e harmônico com as demais provas constantes dos autos, sendo inclusive compatível com o histórico de violência doméstica anteriormente relatado pela própria vítima na fase extrajudicial.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da testemunha próxima à vítima — ainda que com vínculo afetivo — possui especial relevância, desde que desprovida de contradições e máculas de parcialidade, como é o caso.
A retratação da vítima, muitas vezes motivada por medo, dependência emocional ou econômica, não tem o condão de descaracterizar a autoria, sobretudo quando o contexto probatório, como o presente, evidencia com clareza a dinâmica do crime e a responsabilidade do acusado.
Portanto, o depoimento da testemunha, ao relatar com riqueza de detalhes as ameaças presenciadas, se mostra contumaz em comprovar a autoria delitiva, conferindo segurança e suficiência à condenação.
O restante dos elementos probatórios juntados aos autos corrobora a responsabilidade criminal do réu no caso em testilha.
Impossível, dessa forma, a absolvição, pois as provas dos autos são seguras, robustas e incriminatórias.
Agindo assim, o denunciado incorreu no verbo do tipo: “ameaçar alguém, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, sendo a violência cometida contra mulher em contexto de violência doméstica”, percorrendo todas as etapas do crime e praticando todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, sendo a medida mais correta a prolação de sentença condenatória do denunciado nas penas do artigo 147 do CP.
Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o denunciado FAUSTINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal c/c Art. 5º, II e art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias do artigo 59 do CP: Culpabilidade: normal à espécie, já valorada no tipo; Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes; Conduta social: nada a valorar nos autos; Personalidade: nada a valorar; Motivo: nada de especial a valorar; Circunstâncias: nada a valorar; Consequências: nada de relevante a valorar; Comportamento da vítima: nada a valorar.
Fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, não encontram-se presentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição.
Assim, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) mês de detenção.
Considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP, e o disposto no artigo 33, §2º, alínea “c” e §3º do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, a ser convertido em prisão domiciliar em razão da inexistência de casa de albergado nesta comarca.
Deixo de determinar a monitoração eletrônica por ausência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis na comarca.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, com base no art. 44, I do CP, por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Todavia, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, com as seguintes condições: a) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente nesta data (R$ 1.518,00); b) Proibição de se ausentar da comarca de Irituia/PA por mais de 15 dias sem autorização judicial; Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, por ausência de requerimento ministerial e de elementos suficientes para a quantificação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observando-se a sua hipossuficiência econômica nos moldes do artigo 98, §3º do NCPC.
Arbitro o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da defensora dativa Nayara Cristina de Jesus Ferreira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima E.
S.
D.
J., nos termos do artigo 201, § 2º do CPP.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução penal; c) Oficie-se ao TRE/PA sobre a suspensão dos direitos políticos.
Irituia, Pará, 11 de março de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
13/03/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:49
Juntada de Decisão
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05/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ERICHSON ALVES PINTO em/para 05/02/2025 09:00, Vara Única de Irituia.
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29/01/2025 09:35
Expedição de Informações.
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16/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 21:16
Juntada de mandado
-
08/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:18
Juntada de mandado
-
27/06/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:02
Juntada de mandado
-
25/06/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 11:45
Expedição de Informações.
-
24/06/2024 09:51
Expedição de Informações.
-
24/06/2024 06:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 06:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 06:50
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 09:00 Vara Única de Irituia.
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03/06/2024 09:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/06/2024 09:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2022 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:19
Juntada de Alvará de Soltura
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01/06/2022 09:58
Juntada de Informações
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01/06/2022 09:29
Juntada de boleto
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31/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:15
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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30/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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