TJPA - 0809642-74.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/10/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2024 11:26
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
23/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSIVALDO RAMOS MENDES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSIVALDO RAMOS MENDES em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:06
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 17:36
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 09:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
20/01/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0809642-74.2017.8.14.0301 APELANTE: ROSIVALDO RAMOS MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II- No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão.
III- O embargante suscita a nulidade do acórdão em razão de não ter sido intimado para apresentação das contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Ministério Público.
IV- Todavia, a certidão expedida pela Secretaria de 1º grau atesta que o embargante fora devidamente cientificado do ato ordinatório, apontando a data em que a Procuradoria registrou ciência, bem como a data em que expirou o prazo para apresentar manifestação.
V- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, em face do V.
Acórdão de ID nº 8636283, de minha lavra, proferido pela 1ª Turma de Direito Público, com base no art. 1.022 do NCPC.
Em suas razões (id. nº 8698775), o embargante aduz que há um óbice intransponível à manutenção do acordão embargado na medida em que, interpostas as apelações, o Estado do Pará não foi intimado para a apresentação de contrarrazões, tratando-se de defeito gravíssimo que gera a nulidade absoluta da decisão, eis que o requerido não teve a oportunidade de trazer aos autos suas razões.
Caso não se entenda pela nulidade da decisão, requer que seja apontada a ocasião em que foi intimado para apresentar as contrarrazões recursais ou, de que outra forma tenha sido garantida a aplicação do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que traria aos autos a aplicabilidade da prescrição, além de outras questões, tal como foram deduzidas em sede de contestação.
Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar nulo o acórdão embargado e oportunizar a apresentação de defesa por parte do Ente Estatal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões refutando os argumentos do embargante (id. nº 9363269). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, nos termos do artigo 1.022 do NCPC, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
Todavia, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
No presente caso, o embargante suscita a nulidade do acórdão em razão de não ter sido intimado para apresentação das contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Ministério Público, apontando defeito gravíssimo, que importa na ausência de instalação do contraditório, a desafiar a nulidade absoluta da decisão.
Todavia, o recurso não merece prosperar.
Após a interposição dos embargos de declaração (id. nº 8698775) e apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público (id. nº 9363269), determinei que a Secretaria de 1º grau certificasse se houve a devida intimação do Estado do Pará para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Ministério Público, conforme despacho de id. nº 10040512.
Em cumprimento à determinação, a Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital certificou que o ora embargante fora devidamente cientificado para apresentação das contrarrazões, apontando a data em que a Procuradoria registrou ciência do ato, bem como a data em que expirou o prazo para apresentar manifestação, juntando o print da aba “expediente” do PJE, conforme certidão de id. nº 10631072.
A certidão foi lavrada nos seguintes termos: “CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e em cumprimento ao determinado pelo despacho de ID 68485119, que o apelado Estado do Pará foi cientificado do ato ordinatório, para apresentação de contrarrazões aos recursos apresentados pelo autor e pelo Ministério Público, via expedição eletrônica do sistema PJE, em 17/04/2020.
De modo que a procuradoria estadual registrou ciência do referido ato apenas em 27/04/2020 e o ente estatal teve o prazo de 30 dias para apresentar manifestação expirado em 24/07/2020, conforme se depreende do print da aba "expedientes", que segue anexo a esta certidão.
O referido é verdade e dou fé.
Belém - PA, 11 de agosto de 2022.
MILLENA PINTO DA COSTA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)” Dessa forma, considerando o teor da certidão supra, não prosperam os argumentos do embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Pará, nos termos da fundamentação acima exposta. É como voto.
Belém, 26 de setembro de 2022.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora Belém, 13/10/2022 -
05/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE)
-
03/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 15:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
11/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSIVALDO RAMOS MENDES em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
26/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ROSIVALDO RAMOS MENDES em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSIVALDO RAMOS MENDES em 19/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:00
Publicado Ementa em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2022 00:05
Publicado Ementa em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:38
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE)
-
21/03/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:15
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 08/06/2021 14:30 Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA.
-
08/06/2021 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 06:37
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 08/06/2021 14:30 Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA.
-
27/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 00:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSIVALDO RAMOS MENDES em 26/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/01/2021 08:55
Conclusos ao relator
-
11/01/2021 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/01/2021 14:19
Declarada incompetência
-
28/09/2020 10:08
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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