TJPA - 0818110-60.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 03:48
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARABA AGUAS - EXPLORACAO MINERAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:06
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0818110-60.2023.8.14.0028 SENTENÇA NATÁLIA LIMA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de MARABÁ ÁGUAS – EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA, em decorrência da aquisição e consumo de produto impróprio.
Audiência realizada sem acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A princípio, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifica-se que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
As preliminares arguidas não merecem prosperar.
A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, eis que o art. 54, da Lei nº 9.099/95 garante o acesso ao Juizado independentemente do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, inclusive de recurso, dependendo do caso.
A incompetência do juizado por necessidade de prova pericial não se revela amparada, haja vista que o conteúdo dos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito, razão pela qual resta afastada.
Narra a peça inicial que, no dia 30 de maio de 2023, a autora adquiriu cinco garrafões de água mineral da empresa ré através do estabelecimento comercial Conveniência Heineken, situado em Marabá/PA, com entrega domiciliar.
No dia seguinte, ao consumir a água, constatou a presença de um corpo estranho boiando no interior de um dos garrafões.
Imediatamente comunicou o fato ao estabelecimento comercial, que providenciou a troca do produto, mas afirmou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, visto que apenas revende os produtos da empresa ré.
Alega, ao final, que a situação gerou grande insegurança quanto à qualidade da água consumida, configurando dano moral presumido (in re ipsa).
Requer indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte ré, em síntese, sustenta que a autora não comprovou que o corpo estranho estava no garrafão no momento da aquisição, além de seu processo produtivo ser totalmente automatizado, sem contato humano, e que não há possibilidade de contaminação no envase.
Destaca que a autora demorou seis meses para ajuizar a ação, o que levanta dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados.
Aduz que o corpo estranho poderia ter sido introduzido após a abertura do garrafão ou ter vindo do próprio bebedouro utilizado pela autora.
Por fim, argumenta que não praticou ato ilícito.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
O nó górdio do caso em liça diz respeito à presença ou não de dano moral indenizável em decorrência da exposição ao produto nas formas e condições em que narradas, com a apresentação que expôs a perigo na relação de consumo à parte hipossuficiente técnica, jurídica e economicamente.
De início, tem-se como inquestionável a aquisição do produto do tipo e marca indicados em sede exordial, uma vez que as fotos acostadas aos autos demonstram se tratar de garrafão de água originário da requerida.
Resta examinar a responsabilidade da ré no evento, bem como eventual configuração de dano em prejuízo da consumidora. É cediço que a sistemática instaurada no ordenamento pátrio a partir do Código de Defesa do Consumidor, passou a estatuir todo um regramento direcionado a prevenir e inibir contextos de geração de riscos intoleráveis à saúde, segurança e, de forma geral, a incolumidade dos consumidores diretos e equiparados, inseridos nas relações de consumo.
A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto encontra respaldo no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a obrigatoriedade de reparo aos danos causados pelo produto defeituoso.
Contudo, para que tal responsabilidade se configure, faz-se necessária a prova inequívoca de que o defeito existia no momento da aquisição.
Na presente situação, o fato de a empresa ser automatizada não afasta absolutamente algum erro, mas no presente caso a autora não logrou demonstrar que o corpo estranho estava presente no garrafão antes da violação do lacre.
As fotografias anexadas mostram o recipiente já aberto, em uso e inserido em bebedouro, o que impossibilita a aferição da origem da suposta contaminação.
A necessidade de comprovação do nexo causal entre o defeito do produto e o dano, mesmo que presumido, é elemento essencial à responsabilidade da ré, o que, ante a ausência de evidências, não justifica o dano moral alegado, destacando-se a fragilidade da argumentação autoral.
Em outras palavras, diante da inexistência de provas concretas sobre a origem do corpo estranho e a impossibilidade de atribuir com segurança a responsabilidade à requerida, não há como se reconhecer o dano moral presumido.
Apesar da concepção do Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério de ingestão ou não do alimento impróprio, como elemento necessário à análise da ocorrência do dano moral, entendendo pela desnecessidade, em consonância com o princípio da proteção integral ao consumidor, o caso vertente não alcança sequer este parâmetro, pois foi impedido quando a autora não comprovou que o corpo estranho estava no garrafão ainda quando lacrado.
Nesse sentido, cabe trazer à baila o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE ÁGUA COM CORPO ESTRANHO (BARATA) EM SEU CONTEÚDO.
DIVERGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL POSTERIOR.
FOTOS COLACIONADAS QUE NÃO DEMONSTRAM A INVIOLABILIDADE DO GARRAFÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSETO NO INTERIOR DO VASILHAME ANTES DA VIOLAÇÃO DO LACRE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Entende-se que o cerne da questão reside na comprovação ou não da existência do inseto no interior do vasilhame antes da violação do lacre.
Analisando detidamente os autos, verifico que na exordial a parte autora havia informado que “após fazer a lavagem do bocal do objeto e ao colocá-lo no filtro, a autora observou que havia uma barata dentro do garrafão”, isto é, a própria demandante, em sua narração dos fatos, afirmou que somente tomou conhecimento acerca da existência do suposto inseto no interior do produto no momento em que foi colocado o garrafão no bebedouro, o que demonstra que o lacre já teria sido violado quando da visualização do corpo estranho.
Contudo, quando questionada acerca do rompimento do lacre na audiência de instrução, afirmou a promovente que o produto não teria sido violado, pois o corpo estranho supostamente fora visualizado antes da inserção do garrafão no bebedouro.
Portanto, não obstante a água se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela existência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que não restou comprovada a existência do corpo estranho (barata) no interior do garrafão antes da violação do lacre, conforme tão bem fundamentado na decisão de primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807188-03.2015.8.15.2003, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023).
Não bastasse isso, releva consignar que a parte autora intentou ação idêntica (Proc. nº 0818114-97.2023.8.14.0028), com os mesmos fatos (à exceção do dia), causa de pedir e pedido, em face de empresa diversa, mas no mesmo dia (08.11.2023).
Assim sendo, as razões e argumentos autorais não alcançam fundamento para o pleito intentado.
Por sua vez, o pedido contraposto resta prejudicado, em virtude da ilegitimidade ativa da requerida nos Juizados Especiais.
Diante de tais considerações, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, salvo para fins recursais pela autora, tendo em vista a ausência de hipossuficiência.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Marabá/PA, 12 de março de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular -
12/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:40
Audiência Una realizada para 04/09/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/09/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:59
Juntada de Carta
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16/07/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 00:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:36
Desentranhado o documento
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13/05/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:00
Audiência Una designada para 04/09/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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