TJPA - 0809663-28.2018.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 11:04
Baixa Definitiva
-
24/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc. 1.
Determino a expedição do Alvará para levantamento da quantia depositada em juízo da forma requisitada. 2.
Considerando a existência de valor remanescente para pagamento, e o pedido de execução de sentença transitada em julgado, determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da diferença da condenação por danos morais disposto no Decisum de ID 28907998, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Intime-se ainda a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer corporificada na sentença, sob pena de aplicação de multa diária que ora fixo no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$10.000,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do NCPC.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito -
01/07/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/06/2021 10:56
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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17/06/2021 00:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:03
Decorrido prazo de CICERA ELAINE DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 00:04
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 00:04
Decorrido prazo de CICERA ELAINE DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
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12/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 10:36
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
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29/04/2021 14:01
Conhecido o recurso de CICERA ELAINE DA SILVA - CPF: *33.***.*39-20 (RECORRENTE) e provido
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07/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 08:13
Recebidos os autos
-
18/03/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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