TJPA - 0800952-21.2024.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ementa. direito penal e processual penal. apelação criminal. lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica. dosimetria da pena. fundamentação concreta para fixação acima do mínimo legal. agravante do art. 61, ii, "f", do código penal. inexistência de bis in idem. súmula 231/stj. indenização por danos morais. possibilidade. recurso desprovido. i. caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 01 mês e 14 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica (arts. 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 69 do mesmo diploma legal), além do pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 3.000,00. ii. questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa da circunstância judicial "motivos" justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal caracteriza bis in idem; (iii) a Súmula 231/STJ pode ser afastada para permitir a fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada por ausência de comprovação do prejuízo sofrido pela vítima. iii. razões de decidir 3.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na valoração negativa da circunstância "motivos", que decorreu do sentimento de posse e dominação do réu sobre a vítima, refletindo maior reprovabilidade da conduta.
Precedentes do STJ e do próprio TJPA autorizam a majoração da pena-base quando há elementos concretos nos autos que justifiquem a medida. 4.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não configura bis in idem, pois a norma visa punir com maior severidade aquele que se vale da relação doméstica para cometer crimes, sendo compatível com a incidência do art. 129, § 13º, do Código Penal.
Jurisprudência pacífica do STJ confirma essa interpretação. 5.
Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal.
O afastamento da referida súmula contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo em casos de violência doméstica, dado o dano moral presumido. iv. dispositivo e tese 7.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A valoração negativa da circunstância 'motivos', quando fundamentada em elementos concretos dos autos, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal." "2.
A incidência da agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal, em conjunto com o art. 129, § 13º, do mesmo diploma, não configura bis in idem." "3.
A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante." "4.
A indenização por danos morais em casos de violência doméstica é devida independentemente da comprovação específica do prejuízo, diante da presunção do dano moral." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, "f", 129, § 13º, e 147; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 2.102.133/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AREsp 2.471.913/BA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezessete dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 10 de março de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de MARCOS MORAES DA SILVA - CPF: *11.***.*48-74 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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