TJPA - 0821187-63.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:45
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 18:45
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FILHO SILVA TRINDADE em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0821187-63.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil promovida por Jorge Augusto Filho Silva Trindade, devidamente qualificado nos autos, em que se pleiteia a retificação da 2ª via de sua certidão de nascimento, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, matrícula nº 066852 01 55 2006 1 00230 164 0272049 10, para que nela conste o nome completo do requerente, tal como registrado originalmente na 1ª via de sua certidão: “JORGE AUGUSTO FILHO SILVA TRINDADE”.
Alega o requerente que, ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento, constatou que nela foram suprimidos os sobrenomes “SILVA TRINDADE”, constando apenas “JORGE AUGUSTO FILHO”, o que ocasionou dificuldades para a obtenção de novos documentos pessoais, a exemplo de sua carteira de identidade (RG).
Juntou aos autos diversos documentos, dentre os quais destacam-se: documentos de identificação (ids 139356728, 139356729), certidão de nascimento original (id 139356729), certidão com erro (id 139356733).
Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 140650591), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer de id 141530643 manifestou-se favoravelmente ao pedido de retificação, destacando a ausência de prejuízo a terceiros e a consonância da retificação com a realidade documental do requerente.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A Lei nº 6.015/73, em seu artigo 109, autoriza expressamente a retificação dos registros civis quando constatada a existência de erro material ou de omissão, desde que o pedido esteja devidamente instruído com os documentos comprobatórios e haja a oitiva do Ministério Público.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente possui documentos públicos e oficiais, como sua cédula de identidade e comprovante de CPF (ids 139356728 e 139356729), que conferem integralmente com o nome constante na 1ª via da certidão de nascimento (id 139356729), divergindo apenas da 2ª via emitida, na qual foram omitidos os sobrenomes “SILVA TRINDADE”.
Não se trata, portanto, de alteração voluntária ou subjetiva do nome, mas de mera correção de erro material cometido no ato de emissão da 2ª via da certidão de nascimento, sendo cabível, pois, a retificação postulada, a fim de que o novo documento reflita fielmente os dados constantes do registro originário.
Importa salientar que não há nos autos qualquer indício de má-fé ou intenção fraudulenta por parte do requerente, tampouco se verifica prejuízo a terceiros, conforme bem observado pelo Ministério Público em seu parecer.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a retificação da certidão de nascimento de JORGE AUGUSTO FILHO SILVA TRINDADE, lavrada sob a matrícula nº 066852 01 55 2006 1 00230 164 0272049 10, do Cartório do 3º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, para que nela conste o nome completo do requerente como “JORGE AUGUSTO FILHO SILVA TRINDADE”, conforme consta na 1ª via da certidão de nascimento, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 139356729.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, caso lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:13
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FILHO SILVA TRINDADE em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0821187-63.2025.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça.
Encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
08/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE AUGUSTO FILHO SILVA TRINDADE - CPF: *50.***.*22-70 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0821187-63.2025.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO FILHO SILVA TRINDADE REQUERENTE: JORGE AUGUSTO FILHO SILVA TRINDADE Nome: JORGE AUGUSTO FILHO SILVA TRINDADE Endereço: Passagem Gastão, 684, Sacramenta, BELÉM - PA - CEP: 66120-310 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atendem os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos a comprovar tal situação de vulnerabilidade econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que podem conduzir ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que os requerentes apresentem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
23/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802221-82.2025.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Barbara Macedo da Silva
Advogado: Brenda Gisele Lopes Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0820583-13.2024.8.14.0051
Raimunda Paula de Sousa Pimentel
Marcos Antonio Ferreira de Souza
Advogado: Debora Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 09:40
Processo nº 0823287-16.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Sidney Junior de Castro Nunes
Advogado: Alexandre Roberto da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 09:16
Processo nº 0806799-58.2025.8.14.0301
Rian Augusto Rodrigues Martins
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Vitor Morais de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 14:22
Processo nº 0004496-16.2013.8.14.0046
Ministerio Publico Estadual
Rafael Moreira Pereira
Advogado: Fernando Valentim de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2013 12:26