TJPA - 0917843-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 03:12 Publicado Decisão em 18/09/2025. 
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                                            20/09/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025 
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                                            18/09/2025 13:47 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/09/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/09/2025 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 04:07 Publicado Despacho em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0917843-19.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS REQUERENTE: SEDUC - PA e outros, Nome: SEDUC - PA Endereço: AV.
 
 LAURO SODRE, SN, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
 
 Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1
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                                            14/07/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 23:48 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 19:44 Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 13:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 13:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2025 01:24 Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PROC. 0917843-19.2024.8.14.0301 REQUERENTE: PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS REQUERENTE: SEDUC - PA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 7 de maio de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            07/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 23:41 Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 11:33 Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/03/2025 00:42 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            23/03/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0917843-19.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS REQUERENTE: SEDUC - PA, Nome: SEDUC - PA Endereço: AV.
 
 LAURO SODRE, SN, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo e requerendo o que segue.
 
 Relata a autora que é servidora pública da Secretaria de Educação do Estado do Pará e que, após completar todos os requisitos exigidos, solicitou à SEDUC/PA, 18/10/2018, a concessão de aposentadoria voluntária (art. 112, § 4º da Lei 5.810/94).
 
 Alega que até o momento não houve a conclusão do pedido administrativo, configurando omissão injustificada do Estado do Pará, o que estaria violando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, isonomia, razoabilidade, razoável duração do processo e celeridade processual.
 
 Aduz que, conforme a lei de regência, a partir do 91º dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria o servidor tem o direito de se afastar de suas atividades laborais, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, afirmando que o dispositivo designa ao administrador público um prazo considerável para a manifestação de decisão no processo administrativo, não sendo razoável a demora de mais de dois anos entre da data do seu requerimento para a efetiva aposentadoria.
 
 Além disso, dispõe que, em razão da demora para concluir o processo de aposentadoria, tem o seu contracheque descontado em 14% sobre a sua remuneração total para o FINANPREV, em vez de 14% sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social, assim como não recebe mais auxílio alimentação – cód. 165 e gratificação SOME – cód. 180 (gratificações e vantagens de atividade).
 
 Assim, conclui que o Estado do Pará prolonga desnecessariamente a análise do pedido de aposentadoria enquanto desconta 14% sobre a sua remuneração bruta.
 
 Salienta que se encontra em um limbo, pois possui tempo para se aposentar, mas não está aposentada e não recebe as gratificações da ativa, no entanto, o desconto permanece como se estivesse trabalhando normalmente.
 
 Ajuíza a demanda e requer reconhecimento do seu direito à aposentadoria e, consequentemente, ao desconto de 14% somente sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.
 
 Requer ainda a devolução dos valores descontados a maior desde o 91º dia após o protocolo do requerimento de aposentadoria, e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a redução do desconto do FINANPREV para 14% sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.
 
 Juntou documentos.
 
 Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira para fundamentar o pedido de gratuidade da justiça (ID 134418592), a autora se manifestou no ID 137059449 juntando documentos.
 
 Na petição de ID 137373039 a autora requer a juntada de documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Recebo a inicial e passo a analisar a tutela antecipada requerida.
 
 Almeja a autora a concessão de aposentadoria pela SEDUC/PA, uma vez que apresentou o requerimento administrativo e até o momento não foi aposentada, restando afastada das suas atividades sem receber as vantagens devidas em atividade e com o desconto previdenciário sobre o total de sua remuneração, quando, em razão da inatividade, deveria incidir sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei complementar nº 039/2002.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecido o direito ao desconto da contribuição previdenciária sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.
 
 Vejamos.
 
 O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
 
 A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
 
 O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
 
 No caso, não identifico os requisitos indispensáveis para a concessão da medida antecipatória.
 
 Para o reconhecimento do direito da demandante referente ao pagamento da contribuição previdenciária de 14% sobre a parcela dos proventos que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é necessário a conclusão do processo de aposentadoria pela Administração Pública.
 
 Incabível, pois, anteriormente à concessão do benefício.
 
 Apesar da alegada demora da conclusão do processo administrativo pela Administração Pública, é certo que somente após a concessão da aposentadoria é devido o desconto na forma pleiteada. É o que preconiza o art. 84 II da Lei nº 039/2002: Art. 84.
 
 As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são: II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual; Deste modo, apesar de se encontrar afastada das atividades do cargo que ocupa por força do disposto no art. 112, § 4º, da Lei Estadual n.º 5.810/94 – RJU/PA, à autora ainda não foi concedido o benefício previdenciário, o que afasta por ora a aplicação do art. 84, II, da Lei nº 039/2002.
 
 ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Determino a tramitação do documento de ID 137059451 em segredo de justiça por analogia ao disposto no art. 189 do CPC.
 
 No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
 
 CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
 
 Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
 
 INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
 
 Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
 
 Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
 
 As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2
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                                            19/03/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2025 19:21 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/02/2025 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 23:51 Publicado Despacho em 31/01/2025. 
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                                            06/02/2025 23:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            29/01/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 11:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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