TJPA - 0800482-20.2025.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 22:56
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800482-20.2025.8.14.0115 Requerente: Nome: RODOLFO COUTO Requerido(a): Nome: CARINHA DE ANJO COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA.
Endereço: Avenida João Atiles da Silva, 01, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 do CPC c/c art. 53 da Lei 9.099/95), tendo em vista que a citação pelo correio é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o CPC, em seu artigo 247, não mais veda tal modalidade de citação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 827 do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95 e enunciado 97 do FONAJE, aplicado por analogia.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Efetuada a penhora, retornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, quando o executado poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Frustrada a penhora, certifique-se e voltem os autos conclusos para a prática de atos de constrição judicial, observados a ordem legal de penhora do artigo 835 do CPC e em obediência ao Enunciado 147 do FONAJE.
Feito o pagamento, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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