TJPA - 0801468-41.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:33
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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10/07/2025 23:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:47
Decorrido prazo de CESAR FONSECA SANCHES em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801468-41.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: CESAR FONSECA SANCHES Endereço: Estrada do Limão, Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO” ajuizada por CESAR FONSECA SANCHES em desfavor de MUNICÍPIO DE BAIÃO, cujo objeto consiste, em síntese, em pagamento de incentivo financeiro a servidor público municipal.
Instada a comprovar a hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça (ID 133546286), a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação e/ou recolhimento das custas devidas (ID 141614584), apenas se manifestando, após o prazo, pelo processamento da ação pelo rito do juizado especial da Fazenda Pública (ID 141505700). É a síntese do necessário.
Decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para o recolhimento das custas processuais, mas não se desincumbiu do ônus processual no prazo estipulado, tampouco apresentou comprovação de hipossuficiência apta a justificar o pedido de gratuidade da exordial.
Nada obstante à manifestação de ID 141505700, na qual a requerente pugna pelo prosseguimento da ação pelo rito do juizado especial da Fazenda Pública, atento que o ajuizamento do feito se deu pelo rito comum.
Assim, o prazo para comprovar hipossuficiência ou pagamento de custas corresponde a 16/04/2025, mas a parte compareceu nos autos apenas em 21/04/2025 de forma intempestiva.
Ademais, até mesmo eventual necessidade de intimação do(a)(s) requerente(s) da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: "A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a." Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
08/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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21/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801468-41.2024.8.14.0007 Requerente Nome: CESAR FONSECA SANCHES Endereço: Estrada do Limão, Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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