TJPA - 0804809-06.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 09:26
Processo Reativado
-
18/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804809-06.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: GEOVANI SOUSA MARTINS Nome: GEOVANI SOUSA MARTINS Endereço: RM KM 124, 2220, S/C, Vila Santo Antônio, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Advogado(s) do reclamante: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI REU: CRISTIANE SOUZA DE JESUS e outros Nome: CRISTIANE SOUZA DE JESUS Endere�o: desconhecido Nome: ONBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.
A Endereço: LUIS VIANA FILHO, 6462, Wall Streer Centro Comercial, sala 325, PATAMARES, SALVADOR - BA - CEP: 41680-400 DESPACHO/MANDADO Certifique-se a tempestividade da apelação.
Mantenho a sentença proferida.
Intime a parte requerida, para querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 dias.
Após, com o sem manifestação.
Remetam-se os autos ao ETJ/PA para julgamento do apelo.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GEOVANI SOUSA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:48
Cancelada a Distribuição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804809-06.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: GEOVANI SOUSA MARTINS Nome: GEOVANI SOUSA MARTINS Endereço: RM KM 124, 2220, S/C, Vila Santo Antônio, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Advogado(s) do reclamante: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI REU: CRISTIANE SOUZA DE JESUS e outros Nome: CRISTIANE SOUZA DE JESUS Endere�o: desconhecido Nome: ONBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.
A Endereço: LUIS VIANA FILHO, 6462, Wall Streer Centro Comercial, sala 325, PATAMARES, SALVADOR - BA - CEP: 41680-400 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO em face da parte requerida, ambas as partes qualificadas nos autos e identificadas no cabeçalho supra.
A parte autora requereu a gratuidade, a qual foi indeferida (ID. 141464040).
A autora não recolheu as custas processuais.
A parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo, decorreu o prazo sem manifestação.
Após, os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relato.
Decido.
Conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte autora não efetuar o pagamento das custas, contados do despacho que determinar a sua complementação." No caso em análise, a regra também se aplica ao réu que, ao apresentar contestação, deveria ter recolhido as custas processuais correspondentes.
A falta de recolhimento das custas configura irregularidade processual que impede o regular prosseguimento do feito.
O recolhimento das custas é condição de procedibilidade, sendo essencial para a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive a contestação já apresentada.
Com efeito, a autora ajuizou a presente ação sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ele recolhido as custas devidas e necessárias ao prosseguimento do feito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento das custas implica no cancelamento da distribuição, ainda que tenha havido atos processuais posteriores, como a realização de audiência de conciliação ou a apresentação de contestação.
Descumprindo a determinação judicial, a autora incorreu na previsão do art. 321, parágrafo único, do Novo CPC, de acordo com o qual a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir diligência determinada pelo juízo do feito, não havendo que se falar, nesse caso específico, em aplicação do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas.
Ademais, o art. 290 do CPC dispõe será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Constato, pelos autos, que houve ausência de pagamento das custas iniciais, conforme verificado em pesquisa realizada no Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB.
Diante disso, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição.
Ressalte-se ser desnecessária a intimação da parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito para que o magistrado proceda ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial ainda vigente: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO.
CUSTAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte. 2.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).” (AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
ANTE O EXPOSTO, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em tudo considerando a inércia da parte Requerente em promover o recolhimento de custas e/ou despesas de sua incumbência, motivo pelo qual DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso IV, 320 e 321, do CPC.
Proceda à competente BAIXA DEFINITIVA no presente feito.
Custas, eventualmente pendentes, pela autora, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 20 dias ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa.
Por fim, contemplando que o ato de não pagamento das custas e despesas de ingresso importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:04
Indeferida a petição inicial
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27/04/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804809-06.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: GEOVANI SOUSA MARTINS Nome: GEOVANI SOUSA MARTINS Endereço: RM KM 124, 2220, S/C, Vila Santo Antônio, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Advogado(s) do reclamante: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI REU: CRISTIANE SOUZA DE JESUS e outros Nome: CRISTIANE SOUZA DE JESUS Endere�o: desconhecido Nome: ONBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.
A Endereço: LUIS VIANA FILHO, 6462, Wall Streer Centro Comercial, sala 325, PATAMARES, SALVADOR - BA - CEP: 41680-400 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 1.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 2.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.1.
Fica a parte ciente de que a comprovação do recolhimento das custas, se dá, através da juntada aos autos do relatório, do boleto e do respectivo comprovante de pagamento, conforme determina o § 2º, do artigo 22, da Portaria Conjunta nº 02/2018- GP/VP, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição. 2.2.
Tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 3.
Decorridos o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, certifique-se o que houver e façam os autos conclusos.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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