TJPA - 0802099-54.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EBRAPI AGRONEGOCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:21
Decorrido prazo de EBRAPI AGRONEGOCIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802099-54.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: EXEQUENTE: EBRAPI AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Vistos etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Ingressou o Promovente com Ação em face do Município de Altamira.
Ocorre que este Juizado é regido pelo Lei 9.099/95, que por sua vez, em seu artigo 8º, elenca as pessoas que não poderão figurar como partes no Juizado Especial Cível.
Dispõe referido artigo, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Da simples leitura do artigo acima, vê-se que o Promovido, por ser pessoa jurídica de direito público interno (Ente Municipal), não pode ser parte da presente ação no âmbito do juizado especial.
Por se tratar de imperativo legal, i.e., matéria de ordem pública, deve o Juiz, de ofício, extinguir a ação.
Pelo exposto, considerando a incompetência absoluta deste Juízo, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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