TJPA - 0801754-82.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:48
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 22:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 03:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801754-82.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDILENA SOUSA VIEIRA REQUERIDO(A): ANTONIO EDMAR DA SILVA FREITAS D E C I S Ã O Defiro a gratuidade em favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por EDILENA SOUSA VIEIRA em desfavor de ANTONIO EDMAR DA SILVA FREITAS, objetivando a reintegração da posse do imóvel situado na Alameda Fidelis, nº 119, Bairro: São João do Outeiro, Belém-PA, CEP: 66840-660, conforme documentação comprobatória anexa.
Em síntese, a Requerente alega que recebeu o imóvel por doação, com área total de 60 metros de frente por 130 metros de fundo, exercendo, desde então, a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem.
Contudo, afirma que, em novembro de 2024, o Réu teria invadido parte do terreno, apropriando-se indevidamente de uma área correspondente a 40 metros de frente por 90 metros de fundo, onde ergueu uma cerca, impedindo a Requerente de exercer a posse sobre essa porção do imóvel.
Requer em pedido liminar que este Juízo proceda sua reintegração na posse do bem de acordo com os requisitos do art. 562 do CPC. É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Por força da especialidade da ação e sua natureza possessória, faz-se necessária a análise do pedido liminar conforme a inteligência dos arts. 561 e 562 do CPC.
Alegando esbulho possessório, a parte autora requer tutela de urgência.
Entretanto, após acurada análise dos fatos narrados, constata-se que estes caracterizam, em verdade, turbação possessória, e não esbulho.
A turbação ocorre quando alguém, por ato próprio, impede parcialmente o exercício da posse, causando embaraço ou limitação do direito do possuidor, sem, contudo, privá-lo da posse.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora permanece na posse de parcela do imóvel (20 metros de frente por 40 metros de fundo), tendo sido privada apenas de fração da área total que alega possuir.
Tal circunstância configura turbação possessória, uma vez que houve interferência parcial no exercício da posse, sem desapossamento completo.
Nesse contexto, em observância ao princípio da fungibilidade das tutelas possessórias, expressamente previsto no art. 554 do CPC, recebo a presente inicial como AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, considerando a adequação entre os fatos narrados e a proteção jurídica apropriada.
II - DA AUTONOMIA DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS Inicialmente, impende destacar a distinção fundamental entre ações possessórias e petitórias, crucial para a correta análise do caso sub examine.
As ações possessórias, categoria na qual se insere a manutenção de posse, têm como causa de pedir o exercício pretérito da posse (ius possessionis) e como pedido a proteção possessória do imóvel.
Por sua vez, as ações petitórias/dominiais fundamentam-se na titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi).
Nas ações possessórias, o bem jurídico tutelado é a posse em si, independentemente do direito de propriedade, enquanto nas ações petitórias, o objeto de tutela é o direito de propriedade ou outro direito real sobre a coisa.
Esta distinção foi recepcionada pelo Código Civil de 2002, que consagrou a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual a posse constitui a exteriorização da propriedade, protegendo-se aquela como forma de proteger esta, mas sem confundi-las.
Tal autonomia encontra-se refletida no art. 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." O Código de Processo Civil, por sua vez, manteve a distinção entre as ações possessórias e petitórias, disciplinando as primeiras em procedimento especial (arts. 554 a 568) e estabelecendo requisitos específicos para a concessão de liminar possessória (art. 561).
III - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA Para a concessão da liminar de manutenção de posse, o art. 561 do CPC exige que o autor comprove, cumulativamente: I - a sua posse; II - a turbação praticada pelo réu; III - a data da turbação; IV - a continuação da posse, embora turbada.
Tais requisitos devem ser analisados de forma rigorosa, uma vez que a liminar possessória constitui tutela provisória de cognição sumária, concedida initio litis e inaudita altera pars, com caráter satisfativo e potencialmente irreversível.
IV - ANÁLISE DO CASO CONCRETO Passando à análise do caso em tela, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o primeiro requisito elencado no art. 561 do CPC, qual seja, a sua posse anterior.
Com efeito, a documentação acostada aos autos consiste, basicamente, em uma escritura particular de doação datada do ano de 2000, além de um comprovante de residência correspondente ao imóvel identificado pelo número 122, diverso daquele que alega ter sido objeto de turbação (nº 119).
Cumpre observar que a escritura particular de doação, embora possa indicar eventual titularidade dominial, não é suficiente, por si só, para comprovar o exercício efetivo da posse sobre o bem.
O título de propriedade, desacompanhado de outros elementos de convicção, não basta à comprovação da posse.
No caso sub examine, a escritura particular apresentada não está acompanhada de outros elementos probatórios que demonstrem o efetivo exercício dos poderes inerentes à propriedade pela autora, tais como comprovantes de pagamento de IPTU, contas de consumo, benfeitorias realizadas no imóvel, declarações de testemunhas ou qualquer outro documento que corrobore sua alegação de posse mansa e pacífica.
O comprovante de residência apresentado, por sua vez, refere-se a imóvel diverso daquele objeto do litígio, não servindo como prova da posse alegada.
Deve-se ressaltar, por oportuno, que a ausência de um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15 já é suficiente para obstar a concessão da liminar possessória, haja vista a necessidade de presença cumulativa de todos os elementos exigidos pela lei processual.
V - CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, mormente a comprovação da posse anterior da autora, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão da tutela pretendida.
Assim, nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR de manutenção de posse, sem prejuízo de ulterior reanálise após a formação do contraditório ou a produção de provas em fase instrutória.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º c/c art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 341 e 343 do CPC), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
23/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENA SOUSA VIEIRA - CPF: *53.***.*93-34 (AUTOR).
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23/03/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:42
Declarada incompetência
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19/03/2025 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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18/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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