TJPA - 0806972-94.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 10:44
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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19/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806972-94.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: VALMIR DE OLIVEIRA SANTA BRIGIDA Endereço: Rua Belém, S/N, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-613 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO - MANDADO 1.Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais). 2.Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 3.Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA intentada em face de BANCO BMG S/A, em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada suspenda a cobrança indevida, uma vez que alega nunca ter contratado com a reclamada, bem como abstenha-se de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, até provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, a única prova indiciária produzida sobre cobrança por dívida, um print de tela digital, informa a existência de dívida negativada por FIDC NPL II, a qual não é parte no processo, constando a informação de que o débito teria sido comprado do BANCO BMG.
Todavia, ressalto que tal documento não se presta a demonstrar que a consulta tenha sido efetuada em seu CPF, bem como não traz a fonte de pesquisa, sendo, portanto, inservível.
De outro lado, não cuidou o autor de comprovar nos autos estar sendo cobrado pela demandada através de outros meios ou mesmo o seu acionamento administrativo para fim de cessação das alegadas cobranças, restando prejudicada a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos. 4.Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC. 5.Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95. 6.Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. 7.Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806972-94.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: VALMIR DE OLIVEIRA SANTA BRIGIDA Endereço: Rua Belém, S/N, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-613 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone), visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara JEC de Ananindeua -
29/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 20:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:47
Audiência de Conciliação designada em/para 22/09/2025 10:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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