TJPA - 0002121-81.2014.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de B P NASCIMENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0002121-81.2014.8.14.0054 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA EXECUTADO: B P NASCIMENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, referente ao Auto de Infração nº 240575/D, no valor originário de R$ 1.295,60 (mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), contra a empresa B P NASCIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.
Segundo a memória de cálculo juntada aos autos (id nº 94741424), o valor atualizado do débito, já acrescido de correção monetária, multa, encargos legais e juros SELIC, corresponde à quantia total de R$ 5.314,58 (cinco mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos).
O feito foi ajuizado em 17/06/2014 e, desde então, diversas diligências foram realizadas com o intuito de localização do devedor e de bens penhoráveis.
Não obstante os esforços da exequente, inclusive mediante pedidos de constrição via SISBAJUD e RENAJUD (conforme decisão de id nº 119485958), restou infrutífera a efetiva localização de ativos financeiros ou bens aptos à satisfação da dívida, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (id nº 129827673).
Certidão do Oficial de Justiça (id nº 19308722) atestou que a executada não foi localizada no endereço fornecido nos autos, motivo pelo qual foi promovida sua citação por edital (id nº 19308725), não tendo havido manifestação da parte executada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual, como condição da ação, exige a presença da utilidade e da necessidade da intervenção jurisdicional.
Quando o ajuizamento da demanda se mostra inadequado ou desproporcional à pretensão deduzida, a tutela jurisdicional torna-se descabida, devendo ser obstada.
No caso dos autos, não obstante os inúmeros esforços envidados para promover a constrição de bens e valores da executada, o crédito permanece sem perspectiva concreta de satisfação, tendo em vista a inércia processual prolongada e o valor irrisório do débito, inferior ao patamar de R$ 10.000,00, o que evidencia a ausência superveniente de interesse de agir.
II – DO JULGAMENTO PELO STF NO TEMA 1.184 – REPERCUSSÃO GERAL O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Tal entendimento visa resguardar a eficiência da atuação estatal, evitando que o Judiciário seja mobilizado para cobrar créditos com baixíssima probabilidade de êxito, a um custo superior ao do próprio crédito.
III – DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA O Conselho Nacional de Justiça, alinhado à jurisprudência consolidada pelo STF, editou a Resolução nº 547/2024, determinando que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa [...]. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No presente caso, verifica-se: Valor do crédito inferior a R$ 10.000,00; Ausência de localização de bens penhoráveis; Ação sem efetivo andamento útil há anos; Inércia da parte exequente mesmo após diversas intimações.
IV – DO ENTENDIMENTO DO TJPA O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, já consolidou jurisprudência sobre a matéria, como se depreende do seguinte julgado: “É latente a falta de interesse de agir, já que a pretensão pode ser satisfeita por outro meio mais efetivo para todos os órgãos. [...] Compulsando os autos verifico que o valor da presente execução é inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, o processo encontra-se paralisado há mais de um ano e não foram penhorados bens, o que justifica a extinção do feito.” (Apelação Cível nº 0010788-83.2019.8.14.0053, TJPA) V – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir.
Registro que esta extinção não impede a retomada da pretensão executiva, desde que demonstrada, no futuro, a viabilidade de satisfação do crédito, com a localização de bens penhoráveis, e desde que não consumada a prescrição, conforme o art. 1º, §3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São João do Araguaia, 21 de março de 2025 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
24/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 22:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 10:10
Expedição de Decisão.
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13/05/2022 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 21:48
Conclusos para despacho
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10/09/2020 21:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 11:59
Processo migrado do Sistema Libra
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28/08/2020 11:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00021218120148140054: - O asssunto 9160 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9160 para 7703.
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28/08/2020 11:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00021218120148140054: - Classe Antiga: 1116, Classe Nova: 7.
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28/01/2020 10:35
CONCLUSOS
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06/07/2018 10:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/06/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2018 11:36
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/02/2018 13:41
AGUARDANDO PRAZO
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28/02/2018 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/02/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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27/02/2018 14:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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27/02/2018 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/02/2018 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/02/2018 13:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/02/2018 13:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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27/02/2018 13:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Mandado Cumprido com a finalidade não atingida
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27/02/2018 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2018 13:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, : JOANA SONEGHETTI FERREIRA TESCH
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23/01/2018 14:06
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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23/01/2018 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 10:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/10/2017 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/10/2017 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2017 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2017 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/02/2017 14:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/02/2017 14:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/01/2017 10:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8748-36
-
30/01/2017 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/01/2017 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/01/2017 10:14
Remessa
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12/01/2017 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2017 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/01/2017 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/01/2017 12:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2750-76
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09/01/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/01/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/01/2017 12:10
Remessa
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24/11/2016 15:52
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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24/11/2016 15:51
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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24/11/2016 14:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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24/11/2016 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/11/2016 09:38
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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09/11/2016 14:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/11/2016 11:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00021218120148140054: Município atualizado: 7508 - Valor de causa inserido: 2867.8. - Ação Coletiva: N.
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04/11/2016 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/11/2016 13:17
À UNAJ
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22/06/2016 10:57
REMESSA INTERNA
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21/06/2016 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/06/2016 05:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2016 05:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/09/2015 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/03/2015 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/07/2014 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/06/2014 11:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/06/2014 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ TITULAR: LUCIANO MENDES SCALIZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2014
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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