TJPA - 0855326-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
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11/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ZELIA MARIA MAIA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ZELIA MARIA MAIA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
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06/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0855326-80.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ZELIA MARIA MAIA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 381461 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Tendo em vista que o (a) executado(a), devidamente citado (a), não compareceu aos autos, a intimação da presente sentença, conforme art. 346 do Código de Processo Civil, deverá ser feita por publicação no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
02/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:01
Decorrido prazo de ZELIA MARIA MAIA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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16/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:45
Expedição de Carta.
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11/01/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 09:25
Expedição de Carta.
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24/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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