TJPA - 0856919-13.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:34
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VIRGINIA GABRIELLE GONCALVES FRANCO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:08
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada do Concurso Público C-208/SEAP/SEPLAD, regido pelo Edital nº 01/2021, sob o argumento de que, embora aprovada em todas as etapas da 1ª Fase, não foi convocada para o Curso de Formação Profissional em razão da cláusula de barreira prevista nos itens 16.2 e 16.3 do edital.
Alegou a existência de contratações temporárias em número elevado na SEAP, sustentando necessidade de pessoal, existência de vagas e disponibilidade orçamentária.
Requereu, liminarmente, sua matrícula no curso e, ao final, a concessão da segurança.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas pela autoridade coatora e manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no edital do concurso é válida frente à Constituição e à jurisprudência consolidada; (ii) verificar se a existência de contratos temporários demonstra preterição da candidata aprovada fora do cadastro de reserva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de barreira prevista nos itens 16.2 e 16.3 do edital é válida, pois delimita de forma objetiva o número de candidatos que podem prosseguir à 2ª fase, com base em critérios previamente definidos, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 376). 4.
A impetrante obteve pontuação inferior à necessária para figurar no cadastro de reserva da sua região de lotação, razão pela qual foi eliminada conforme previsão editalícia expressa. 5.
A existência de contratos temporários firmados com base no art. 37, IX, da Constituição Federal não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, conforme precedentes do STJ e do STF. 6.
A prorrogação dos contratos temporários visou suprir necessidades transitórias da Administração até a nomeação dos candidatos regularmente classificados, não havendo prova de existência de vagas efetivas disponíveis ou de preterição da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando fundamentada em critérios objetivos e previamente estabelecidos. 2.
Candidato aprovado fora do número de vagas e do cadastro de reserva possui apenas expectativa de direito à nomeação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a presidência da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, a unanimidade, denegar a segurança nos termos do voto da eminente Relatora.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:41
Denegada a Segurança a VIRGINIA GABRIELLE GONCALVES FRANCO - CPF: *34.***.*17-20 (APELANTE)
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03/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VIRGINIA GABRIELLE GONCALVES FRANCO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0856919-13.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: VIRGINIA GABRIELLE GONÇALVES FRANCO ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata eliminada do Concurso Público C-208, Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021, por não lograr pontuação suficiente para prosseguir na fase subsequente.
Em síntese, a impetrante se insurge contra a chamada cláusula de barreira, pela qual não lhe foi permitido prosseguir no certame, avançando para 2ª fase, consequentemente a impedindo de frequentar o Curso de Formação Profissional.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e a concessão de medida liminar, para obter matrícula no Curso de Formação Profissional.
Autos inicialmente distribuídos no juízo de primeiro grau que se declarou absolutamente incompetente (ID 25643992).
Coube-me a relatoria (25/03/2025) por redistribuição sugerindo a minha prevenção (ID 25696808). É o relatório.
DECIDO.
O edital de abertura do certame previu: 16.1 Será considerado APROVADO na 1ª Fase do presente concurso público o candidato que tiver sido considerado APTO na 5ª Etapa - Investigação Social para Verificação dos Antecedentes Pessoais, após ter sido aprovado, classificado e apto em todas as demais etapas conforme os critérios fixados no presente edital. 16.2 Será considerado CLASSIFICADO para a 2ª Fase – Curso de Formação Profissional do certame somente os candidatos APROVADOS na 1ª Fase, nos termos do subitem 16.1 do presente edital, e que estejam classificados dentro do número de vagas somado ao número de cadastro de reserva distribuídos para a região de lotação escolhida pelo candidato no ato da inscrição. 16.3 O candidato não classificado será eliminado do concurso.
No que concerne à convocação para o Curso de Formação, o Edital nº 55 determinou: 2.10.
Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários para a matrícula no Curso de Formação, algum candidato classificado para a segunda etapa desistir, não comparecer ou não apresentar a documentação de acordo com o previsto neste Edital, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP deverá convocar o(s) candidato(s) subsequente(s), para a apresentação dos documentos e efetivação de sua matrícula antes do início do Curso de Formação, observado o limite de vagas e respectivo cadastro reserva, previstos no Item 4.2 do Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021.
Das normas citadas se depreende que os candidatos aprovados na 1ª Fase, mas que não estavam dentro do quantitativo de vagas de provimento imediato (classificados), considerado o cadastro de reserva, eventualmente podiam ser convocados de acordo com a conveniência e oportunidade da administração.
Portanto, diversamente do alegado não se vislumbra direito líquido certo tutelável de plano, sobretudo em sede de provimento liminar.
A corroborar essa compreensão assinalo que o Supremo Tribunal Federal, no RE 635.739, repercussão geral (Tema 376), assentou a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, senão vejamos: “Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.” (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Dessa forma, neste juízo de prelibação não vislumbro preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de liminar.
Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Notifiquem-se a autoridade(s) dita(s) coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) informações.
Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/03/2025 15:02
Juntada de
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26/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 07:17
Conclusos ao relator
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24/03/2025 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2025 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2025 13:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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