TJPA - 0856919-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada do Concurso Público C-208/SEAP/SEPLAD, regido pelo Edital nº 01/2021, sob o argumento de que, embora aprovada em todas as etapas da 1ª Fase, não foi convocada para o Curso de Formação Profissional em razão da cláusula de barreira prevista nos itens 16.2 e 16.3 do edital.
Alegou a existência de contratações temporárias em número elevado na SEAP, sustentando necessidade de pessoal, existência de vagas e disponibilidade orçamentária.
Requereu, liminarmente, sua matrícula no curso e, ao final, a concessão da segurança.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas pela autoridade coatora e manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no edital do concurso é válida frente à Constituição e à jurisprudência consolidada; (ii) verificar se a existência de contratos temporários demonstra preterição da candidata aprovada fora do cadastro de reserva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de barreira prevista nos itens 16.2 e 16.3 do edital é válida, pois delimita de forma objetiva o número de candidatos que podem prosseguir à 2ª fase, com base em critérios previamente definidos, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 376). 4.
A impetrante obteve pontuação inferior à necessária para figurar no cadastro de reserva da sua região de lotação, razão pela qual foi eliminada conforme previsão editalícia expressa. 5.
A existência de contratos temporários firmados com base no art. 37, IX, da Constituição Federal não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, conforme precedentes do STJ e do STF. 6.
A prorrogação dos contratos temporários visou suprir necessidades transitórias da Administração até a nomeação dos candidatos regularmente classificados, não havendo prova de existência de vagas efetivas disponíveis ou de preterição da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando fundamentada em critérios objetivos e previamente estabelecidos. 2.
Candidato aprovado fora do número de vagas e do cadastro de reserva possui apenas expectativa de direito à nomeação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a presidência da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, a unanimidade, denegar a segurança nos termos do voto da eminente Relatora.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0856919-13.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: VIRGINIA GABRIELLE GONÇALVES FRANCO ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata eliminada do Concurso Público C-208, Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021, por não lograr pontuação suficiente para prosseguir na fase subsequente.
Em síntese, a impetrante se insurge contra a chamada cláusula de barreira, pela qual não lhe foi permitido prosseguir no certame, avançando para 2ª fase, consequentemente a impedindo de frequentar o Curso de Formação Profissional.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e a concessão de medida liminar, para obter matrícula no Curso de Formação Profissional.
Autos inicialmente distribuídos no juízo de primeiro grau que se declarou absolutamente incompetente (ID 25643992).
Coube-me a relatoria (25/03/2025) por redistribuição sugerindo a minha prevenção (ID 25696808). É o relatório.
DECIDO.
O edital de abertura do certame previu: 16.1 Será considerado APROVADO na 1ª Fase do presente concurso público o candidato que tiver sido considerado APTO na 5ª Etapa - Investigação Social para Verificação dos Antecedentes Pessoais, após ter sido aprovado, classificado e apto em todas as demais etapas conforme os critérios fixados no presente edital. 16.2 Será considerado CLASSIFICADO para a 2ª Fase – Curso de Formação Profissional do certame somente os candidatos APROVADOS na 1ª Fase, nos termos do subitem 16.1 do presente edital, e que estejam classificados dentro do número de vagas somado ao número de cadastro de reserva distribuídos para a região de lotação escolhida pelo candidato no ato da inscrição. 16.3 O candidato não classificado será eliminado do concurso.
No que concerne à convocação para o Curso de Formação, o Edital nº 55 determinou: 2.10.
Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários para a matrícula no Curso de Formação, algum candidato classificado para a segunda etapa desistir, não comparecer ou não apresentar a documentação de acordo com o previsto neste Edital, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP deverá convocar o(s) candidato(s) subsequente(s), para a apresentação dos documentos e efetivação de sua matrícula antes do início do Curso de Formação, observado o limite de vagas e respectivo cadastro reserva, previstos no Item 4.2 do Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021.
Das normas citadas se depreende que os candidatos aprovados na 1ª Fase, mas que não estavam dentro do quantitativo de vagas de provimento imediato (classificados), considerado o cadastro de reserva, eventualmente podiam ser convocados de acordo com a conveniência e oportunidade da administração.
Portanto, diversamente do alegado não se vislumbra direito líquido certo tutelável de plano, sobretudo em sede de provimento liminar.
A corroborar essa compreensão assinalo que o Supremo Tribunal Federal, no RE 635.739, repercussão geral (Tema 376), assentou a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, senão vejamos: “Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.” (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Dessa forma, neste juízo de prelibação não vislumbro preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de liminar.
Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Notifiquem-se a autoridade(s) dita(s) coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) informações.
Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2022 13:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
22/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:37
Declarada incompetência
-
22/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-96.2025.8.14.0049
Joao Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2025 22:15
Processo nº 0804955-06.2025.8.14.0000
Cypriano Sabino de Oliveira
Cleonice de Oliveira Rodrigues
Advogado: Fabio Sabino de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 13:15
Processo nº 0814217-47.2025.8.14.0301
Pedro Everton de Souza Cordeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Saymon Luiz Carneiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 10:48
Processo nº 0800018-15.2025.8.14.0044
Jane Oliveira de Sousa
Terezinha de Jesus Oliveira de Sousa
Advogado: Arinaldo das Merces Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 13:32
Processo nº 0802969-69.2025.8.14.0015
Eliana Cristina Carvalho Modesto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriele Prates Machado Steinmetz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 14:47