TJPA - 0841550-81.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 04:30
Juntada de Certidão
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23/02/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/11/2022 12:47
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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07/05/2022 10:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:58
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0841550-81.2019.8.14.0301 Requerente(s): Itaú Unibanco S/A Requerido(s): Alexandre Correa dos Santos Ação de Busca e Apreensão SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ITAÚ UNIBANCO S/A contra ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS, que devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 37451565.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a auto-composição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. ” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. ” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO Considerando que o feito já foi sentenciado com resolução do mérito (Id 14617542), tendo o Requerente apelado da ação (Id 19374948) e posteriormente, requerido a homologação de acordo, pedido este, incompatível com o desejo de recorrer, recebo o pedido como desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, e HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação constante de Id 19374948.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no Id 37451565, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de março de 2022.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
04/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 13:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/03/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2021 23:59.
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29/01/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0841550-81.2019.8.14.0301 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS Endereço: Avenida Pedro Miranda, 35, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Autos nº: 0841550-81.2019.8.14.0301 Verifico que na apelação não foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo, razão pela qual deixo de utilizar o juízo de retratação (art. 331 do CPC/2015). Cite(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º c/c art. 1.010, § 1º do CPC/2015). Vencido o prazo, com ou sem a(s) resposta(s), remeter ao E.
TJE para os fins de direito (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Int.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Belém /PA, 07/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
20/01/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 19:41
Conclusos para despacho
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16/12/2020 19:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 19:37
Processo Desarquivado
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03/09/2020 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2020 23:59.
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01/09/2020 13:38
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2020 21:05
Arquivado Provisoramente
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07/08/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2020 19:39
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 19:39
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2020 17:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2020 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/01/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2019 11:30
Indeferida a petição inicial
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18/12/2019 10:57
Conclusos para julgamento
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18/12/2019 10:57
Movimento Processual Retificado
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25/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
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25/09/2019 13:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/09/2019 08:15
Conclusos para decisão
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02/09/2019 08:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2019 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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