TJPA - 0014740-44.2015.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 03:45
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA MORAES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:04
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 00:04
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA MORAES em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:39
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 02:37
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0014740-44.2015.8.14.0301 AUTOR: EDINALDO SILVA MORAES REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDINALDO SILVA MORAES em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra na inicial que o veículo entregue é diverso ao ofertado, além de se tratar de veículo usado.
Alegou a existência de vício oculto no bem entregue, o qual teria impossibilitado sua utilização.
Ademais, o autor alega ter realizado um lance no valor de R$ 6.000,00, o qual seria utilizado para abater a totalidade do saldo devedor, devendo as parcelas serem fixadas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ocorre que, segundo aduz na exordial, a requerida teria utilizado o valor para diminuir o quantitativo de parcelas, restando 34 parcelas fixas no valor de R$ 886,40 (oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), o que estaria em dissonância com o acordo celebrado entre as partes.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Requereu a substituição do veículo automotor por outro de iguais características.
Requereu a rescisão contratual, sendo a ré condenada ao pagamento de R$ 8.659,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), a título de restituição dos valores já pagos pelo autor.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a títulos de danos morais.
Requereu o reconhecimento e declaração de vício redibitório do bem entregue, condenando a ré ao pagamento de todo o ônus sucumbencial.
Decisão em ID. 47350773 - pág. 5 deferiu a justiça gratuita.
Ademais, houve o indeferimento da medida liminar.
Contestação em ID. 47350774.
Preliminarmente, suscitou a aplicabilidade da Lei nº 11.795/08, bem como a conexão com o processo nº 0026850-75.2015.8.14.0301.
No mérito, informou a funcionalidade do contrato adquirido pela parte autora.
Posteriormente, aduziu a funcionalidade da carta de crédito.
Alegou a impossibilidade rescisão contratual e consequente restituição dos valores pagos em virtude da ausência da responsabilidade em defeitos no veículo.
Aduziu a inexistência de danos morais decorrentes de ato realizado pela requerida.
Ademais, alegou que o contrato celebrado entre as partes constitui ato jurídico perfeito.
Requereu a aplicabilidade da Lei nº 11.795/08, bem como o reconhecimento da conexão processual.
Requereu a improcedência dos pedidos pleiteados na exordial Ato ordinatório em ID. 47350786 - pág. 5.
Certidão em ID. 47350786 - pág. 6 informa que a parte autora não apresentou réplica.
Petição intercorrente da parte requerida em ID. 47350787.
Decisão em ID. 47350838 - pág. 3 declarou o feito conexo com o processo nº 0026850-75.2015.8.14.0301.
Despacho em ID. 47350838 - pág. 5 determinou o apensamento dos autos conexo.
Manifestação da parte requerida em ID. 47350838 - pág. 8, na qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Certidão em ID. 47350839 - pág. 1.
Despacho em ID. 47350839 - Pág. 2 determinou a intimação pessoal da parte autora.
Certidão em ID. 47350840 atesta a migração do feito para o sistema PJe.
Manifestação da parte requerida em ID. 55137296, na qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ato ordinatório em ID. 58468306.
Manifestação da parte autora em ID. 59246876, na qual requer a designação de audiência de conciliação e saneamento do feito.
Certidão em ID. 76113461.
Despacho em ID. 78161978 determinou a intimação das partes para que especificassem provas.
Manifestação da parte requerida em ID. 78888693, na qual informa não possuir interesse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Antes de adentrar no exame de mérito, devem ser apreciadas as preliminares apresentadas pelo Requerido em sua contestação.
DAS PRELIMINARES Da aplicabilidade da Lei nº 11.795/08 No que cerne a preliminar de aplicabilidade da Lei nº 11.795/08, a qual dispõe acerca dos planos de consórcio, é importante salientar que, nos termos do art. 337 do CPC, não se trata de matéria a ser discutida em sede de preliminar, uma vez que diz respeito ao mérito da ação.
Dito isto, rejeito a preliminar aduzida.
DO MÉRITO Da rescisão contratual A parte autora requereu a rescisão contratual.
Aduziu que o veículo entregue é diverso ao ofertado, além de ser veículo usado.
Alegou a existência de vício oculto no bem entregue, o qual teria impossibilitado sua utilização.
Ademais, o autor alega ter realizado um lance no valor de R$ 6.000,00, o qual seria utilizado para abater a totalidade do saldo devedor, devendo as parcelas serem fixadas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ocorre que, segundo aduz na inicial, a requerida teria utilizado o valor para diminuir o quantitativo de parcelas, restando 34 parcelas fixas no valor de R$ 886,40 (oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), o que estaria em dissonância com o acordo celebrado entre as partes.
Inicialmente, cumpre vislumbrar que o contrato celebrado entre as partes previu expressamente na cláusula 70.1.2 (ID. 47350773 – pág. 1), ipsis litteris: 70.1.2. se o lance consorciado for inferior a 25% do valor do bem objeto do plano mais encargos e tenha ele optado pelo recebimento de 100% do crédito, o percentual faltante para quitação dessa diferença (25%), será rateado e acrescido nas parcelas posteriores à contemplação. (grifo meu) Nesse sentido, é importante destacar o documento de ID. 47350780 - pág. 2, no qual o autor atesta ciência de que o valor a ser utilizado no lance ofertado incidiria sobre as parcelas vincendas na ordem inversa de seus vencimentos, e não sobre a totalidade do saldo devedor como alega o autor.
Por conseguinte, sobre a alegação do modelo do bem entregue ser diferente do bem ofertado, é importante explanar a cláusula 8 e 8.1 do contrato celebrado (ID. 47350770 - pág. 6), o qual elucida a diferença entre “bem objeto do plano” e “bem faturado”, sendo o bem objeto do consórcio um norteador econômico: 8.
Podem ser objeto do Plano do Consórcio veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, ou CRÉDITOS que correspondam a PERCENTUAIS destes bens. 8.1.
O BEM OBJETO do plano contratado identificado na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, por espécie, modelo e marca, ou ainda, pelo PERCENTUAL DO BEM, se assim contratado.
Ademais, o contrato expõe na cláusula 43.a e 43.b que o consorciado que viria a ser contemplado poderia adquirir com o respectivo crédito o bem objeto do plano ou outro da mesma espécie, in verbis: 43.
O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir com o respectivo crédito: a. o bem objeto do plano ou outro da mesma espécie, de fabricação nacional ou estrangeira, desde que NOVO, mediante expedição de Nota Fiscal de Faturamento, ou; b.
USADO, com até 3 (três) anos de uso, incluindo o de fabricação mediante expedição NOTA FISCAL, emitida por pessoa jurídica cujo objetivo social seja a comercialização de tal espécie de bem, ou, adquirido mediante o endosso do Certificado de Registro do Veículo (CRV), a favor do CONSORCIADO. (grifo meu) Além disso, conforme documento presente nos autos, o autor assinou termo de avaliação do veículo automotor, estando assim ciente de este seria diverso do bem objeto do plano, bem como que este seria usado.
Sendo assim, não restam dúvidas que o autor estava ciente do contrato celebrado, não podendo alegar o desconhecimento de tais cláusulas, conforme documentos assinados pelo próprio punho do autor (ID. 47350780 - pág. 2 e ID. 47350782 - pág. 1).
Por fim, no que cerne ao suposto vício oculto alegado pelo autor, é importante destacar que não há nos autos documentação fática-probatória que permita averiguar a real condição do veículo automotor.
Dito isto, julgo o pedido improcedente.
Da restituição dos valores pagos Diante dos entraves aduzidos na inicial, o autor pleiteou a restituição dos valores pagos como consequência da rescisão contratual requerida anteriormente.
Não merece prosperar tal pleito, uma vez que não houve a procedência do pedido de rescisão contratual.
Pedido improcedente.
Do vício redibitório O vício redibitório, nos termos do Código Civil, é caracterizado como um vício ou defeito oculto na coisa, que a torne imprópria para o uso a que é destinada, o mitigue seu o valor, in verbis: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
A priori, o reconvinte informa a existência de suposto vício oculto no bem móvel, o qual teria acarretado diversos transtornos a este. É importante ressaltar que apesar de o autor explanar quais vícios ocultos teriam levado a suposta inutilização do veículo automotor, não há nos autos conjunto fático-probatório que ateste a existência de vícios no bem móvel.
Ante a ausência de comprovação dos vícios redibitório, julgo o pedido improcedente.
Do dano moral Dano é toda desvantagem que levamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.).
O dano moral é qualquer sofrimento humano que não seja causado por uma perda pecuniária.
Observa-se que o réu/reconvinte informa a ocorrência de dano moral em virtude de entraves decorrente de suposto vício oculto no bem móvel adquirido.
Não merece prosperar as alegações do reconvinte, tendo em vista que não restou comprovado a configuração de dano moral, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem qualquer abalo em relação a direito da personalidade do autor.
Desse modo, julgo improcedente o pedido.
Da substituição do veículo automotor O autor alegou a existência do vício redibitório no bem móvel adquirido, o qual teria acarretado diversos constrangimentos a este. É importante ressaltar que não restou comprovado a real existência do vício aduzido na exordial.
Diante disso, não merece prosperar o pedido de substituição do veículo automotor, uma vez que o requerido cumpriu devidamente com suas obrigações contratuais.
Pedido improcedente.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 00:27
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA MORAES em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:37
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:37
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA MORAES em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:03
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:50
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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27/05/2022 05:07
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:57
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA MORAES em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:47
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito, e que os prazos suspensos por ocasião da remessa à Central de Digitalização continuam normalmente a partir da publicação deste ato ordinatório.
Belém-PA, 20 de abril de 2022.
BRUNO JACKSON DE VASCONCELOS Analista Judiciário – Mat. 6128-0 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
20/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 19:44
Processo migrado do sistema Libra
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15/01/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 14:14
REMESSA INTERNA
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10/08/2021 11:55
Remessa
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10/08/2021 07:59
OUTROS
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07/04/2021 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/03/2021 20:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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22/01/2021 10:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/01/2021 00:00
Edital
D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 144, expeça-se novo Mandado, intimando-se, pessoalmente, a parte autora, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. P.R.I Belém, 19 de janeiro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/01/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/01/2021 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/01/2021 10:43
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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19/01/2021 10:43
Mero expediente - Mero expediente
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19/01/2021 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/01/2021 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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19/01/2021 10:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
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25/08/2020 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/08/2020 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/08/2020 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/08/2020 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9463-06
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29/07/2020 14:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9463-06
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29/07/2020 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/07/2020 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/07/2020 14:43
Remessa
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05/04/2019 12:22
CONCLUSOS
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18/02/2019 12:46
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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06/08/2018 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2018 11:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/08/2018 11:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/08/2018 11:21
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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02/08/2018 12:06
CONCLUSOS
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20/07/2018 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/07/2018 11:00
AGUARDANDO PRAZO
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03/07/2018 09:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : GLAUCIA ARAUJO BITTENCOURT
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03/07/2018 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/06/2018 11:43
MANDADO(S) A CENTRAL - .
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29/06/2018 11:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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29/06/2018 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2018 11:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/05/2018 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/05/2018 12:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/05/2018 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2018 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/03/2018 10:35
CONCLUSOS
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09/01/2018 10:34
CONCLUSOS
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09/01/2018 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/01/2018 10:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/12/2017 08:41
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E E
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19/12/2017 08:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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19/12/2017 07:49
À DISTRIBUIÇÃO
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18/12/2017 15:28
AGUARD. REMES. DISTRIB.
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18/12/2017 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/12/2017 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2017 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/12/2017 13:42
CONCLUSOS
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17/11/2017 09:35
CONCLUSOS
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31/10/2017 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/10/2017 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/10/2017 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/02/2017 10:54
Remessa
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02/02/2017 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/02/2017 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/12/2016 08:45
CONCLUSOS
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05/12/2016 07:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/12/2016 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/12/2016 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/12/2016 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2016 14:00
AGUARDANDO PRAZO
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06/10/2016 11:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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06/10/2016 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2016 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO KAWASAKI (8322706), que representa a parte VOLSWAGEM DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (8333916) no processo 00147404420158140301.
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06/10/2016 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/10/2016 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2016 14:42
AGUARDANDO PRAZO
-
01/09/2016 13:27
Remessa
-
01/09/2016 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2016 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2016 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 14/06/2016
-
11/05/2016 17:06
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/05/2016 16:01
AGUARDANDO MANDADO
-
11/05/2016 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 15:47
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
17/11/2015 12:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/07/2015 08:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/05/2015 09:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/05/2015 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2015 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2015 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2015 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2015 14:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2015 14:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/04/2015 13:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/04/2015 13:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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