TJPA - 0822570-84.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:58
Expedição de Informações.
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30/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822570-84.2024.8.14.0051 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] Nome: JOSE SOUSA SANTOS Endereço: Não Estrada 01, 280, VILA JURUBEBA, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 SENTENÇA Cuida-se de restauração de registro civil proposta por JOSE SOUSA SANTOS para que o Oficial do Cartório de Registro Civil de BELTERRA-PA proceda com a restauração de seu registro civil.
Inicial instruída com documentos.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento.
No presente caso, tem-se que comprovada a existência de registro civil anterior, uma vez que a parte autora juntou com a inicial o documento de identificação de ID 131266734, documento que não apresenta indício de falsidade.
Portanto, verifico que houve o registro de nascimento da parte autora, o qual não se encontra devidamente anotado nos livros do cartório por culpa do próprio cartório.
Assim, o pleito da autora está respaldado por meio dos documentos acostados nos autos, que trazem dados suficientes para a restauração do Registro de Nascimento e encontra-se em consonância ao que dispõe a legislação pátria e jurisprudência, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
APELAÇÃO CIVIL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Existindo prova suficiente acerca de sua existência, capaz de embasar o pleito de restauração de registro civil, deve o julgador ordená-la. (Apelação nº 0809104-50.2012.8.12.0002, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Julizar Barbosa Trindade. unânime, DJ 08.03.2013).
Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487 do CPC, devendo ser realizado a restauração do assentamento de nascimento da parte autora no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e, após, a lavratura da respectiva Certidão de Nascimento.
Expeça-se mandado de assento de nascimento, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual (ID 131266734).
Sem custas, honorários e emolumentos, em razão da gratuidade deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
26/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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