TJPA - 0809688-38.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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29/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 01:18
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
29/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0809688-38.2023.8.14.0015 - AÇÃO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: IGREJA BATISTA EDIFICAR REPRESENTANTE: JULIO CESAR SILVEIRA AFONSO Advogado(s) do reclamante: MARINA ANGELIM BORDALLO REQUERIDO: LOYALTY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA Cuida-se de USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária], movida por IGREJA BATISTA EDIFICAR, representada por JULIO CESAR SILVEIRA AFONSO em face de LOYALTY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA A parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 137622947.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A parte requerente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse em prosseguir com o feito, visto que apresentou pedido de desistência da ação.
Uma vez que a parte requerida ainda não foi citada, não se mostra necessária sua anuência com a extinção do processo, nos termos do que dispõe o art. 485, §4º, do CPC/2015.
Deste modo, diante do desinteresse da parte demandante no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, HOMOLOGO O PEDIDO e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Dou esta por transitada nesta data, arquivem-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
26/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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