TJPA - 0806374-22.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 19:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:59
Decorrido prazo de CLAYSON RIBEIRO DA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 10:39
Revogada a Prisão
-
06/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: CLAYSON RIBEIRO DA CRUZ, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 15/11/1998, filho de Kleber Dias da Cruz e Regiane Silva Ribeiro, portador do RG nº 8043879, CPF nº *08.***.*04-28, residente em Passagem das Flores, nº 153, 26 de outubro, Residencial Tocantins, Bairro: Parque Guajará, Belém/PA, CEP: 66821637; CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHA ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int. 29 de abril de 2025.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (PORTARIA Nº 2089/2025-GP.
Belém, 28 de abril de 2025) BELEM-PA -
29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:09
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2025 05:27
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:32
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 10:30
Declarada incompetência
-
11/04/2025 10:30
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2025 10:30
Indeferido o pedido de CLAYSON RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *08.***.*04-28 (FLAGRANTEADO)
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09/04/2025 18:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES AUTOS nº: 0806374-22.2025.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: CLAYSON RIBEIRO DA CRUZ IPL Nº: 00544/2025.100035-9 CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/2006 FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (HIBRIDA) PRESENÇAS: Juiz de Direito: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI (Fórum Criminal) Ministério Público: SILVIA REGINA MESSIAS KLAUTAU (Fórum Criminal) Advogado: MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR, OAB/PA 16.904 (Fórum Criminal) Acadêmicos de Direito: ANA CAROLINA ALONSO SIPP, LETICIA GRAZIELA COSTA MAFRA, EDSON MIRANDA DE MORAES JUNIOR (Fórum Criminal) TERMO DE AUDIÊNCIA Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e em seguida ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Deliberação em Audiência: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A AUDIENCIA DE CUSTÓDIA, na forma como foi concebida pelo Conselho Nacional de Justiça, possui na apresentação do preso, duas finalidades, a primeira, de carácter protetivo, que diz respeito à verificação judicial das circunstâncias da prisão, objetivando tutelar a integridade física do preso.
A segunda, que tem por objetivo a análise dos fundamentos e pressupostos cautelares, portanto, mérito da prisão cautelar, pretende a aferição da necessidade da manutenção da prisão do apresentado, de forma que o juízo plantonista já analisou os requisitos que permitiram a decretação da prisão preventiva do custodiado em decisão datada de 02/04/2025 (Id 140231062), no entanto não houve possibilidade de apresentação do preso para realização da audiência de custódia, pelo que, a audiência está sendo realizada nesta data.
Verifica-se que não há novo elemento a ser considerado para alteração da decisão que consta dos autos, nos termos do art. 316 do CPP.
Assim, a presente audiência ateve-se com muito mais propriedade à verificação do caráter protetivo da audiência de custódia, resguardando a integridade física do preso.
Comunique-se a autoridade policial para que conclua o inquérito policial em tempo legal.
Anote-se que o autuado, conforme laudo de corpo de delito n. 2025.01.003295-TRA, informa ter sofrido agressões por parte de policiais militares, sendo que o laudo positivo para escoriações.
Durante sua entrevista na audiência de custódia o autuado teria em um primeiro momento negado as agressões, mas depois voltou a afirmar que teria sido agredido por policiais.
Considerando o alegado, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar, para apurar o caso e tomar as providências que entender cabíveis.
Em não sendo provado o fato alegado pela custodiada, que a autoridade policial proceda a abertura de inquérito policial de denunciação caluniosa em seu desfavor.
Comunique-se as varas as quais o autuado responde a processos sobre a sua prisão para que tomem as medidas que entenderem cabíveis.
Quanto ao pedido de revogação da prisão formulado pela defesa durante a audiência de custódia e o requerimento ministerial, dê-se vistas ao MP, após conclusos para decisão.
Considerando o encerramento da audiência, determino que o policial penal da SEAP responsável pela condução do preso o encaminhe para realização da devida biometria civil, caso ainda não tenha sido feita, no setor específico no Fórum Criminal e à Central de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:51
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2025 13:16
Audiência de custódia realizada conduzida por HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA em/para 03/04/2025 11:30, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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03/04/2025 08:48
Audiência de Custódia designada em/para 03/04/2025 11:30, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:56
Expedição de Mandado de prisão.
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02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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