TJPA - 0805978-84.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de RAYKA CRISTINE DA SILVA SODRE em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:59
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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24/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:45
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0805978-84.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará IMPETRADO: Juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Belém PACIENTE: RAYKA CRISTINE DA SILVA SODRE RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de RAYKA CRISTINE DA SILVA SODRE, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos art. 647 e seguintes do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº.
Juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
Noticiou o impetrante, ter sido a paciente presa em flagrante em 12 de março de 2025, pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Aduz que a prisão flagrancial foi comunicada ao Juízo plantonista de Belém, que remeteu os autos ao juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, sem a devida análise da legalidade da aludida segregação pelo magistrado plantonista, não tendo sido a medida extrema analisada até a data da impetração, pois instaurado conflito de competência.
Discorre que, até a data da impetração (mais de 15 dias após a prisão), não havia qualquer decisão de conversão em prisão preventiva, nem justificativa idônea para a não realização da audiência de custódia.
Afirma ainda que a paciente é primária, possui bons antecedentes e é mãe e responsável por criança menor de idade, enquadrando-se nas hipóteses legais de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.
Postula, liminarmente, a concessão da ordem para soltura imediata da paciente, sem prejuízo da eventual imposição de medidas alternativas, com posterior confirmação da medida em sede de mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve este pleito, tem-se como plausível tal postulação, uma vez evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal infligido a paciente, senão vejamos: Analisando os autos, observo que o crime imputado a paciente foi cometido sem violência ou grave ameaça, tratando-se de tráfico de entorpecentes.
Da leitura dos documentos juntados à inicial do presente writ, bem como em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido suscitado conflito negativo de competência, permanecendo a paciente encarcerada, apenas a título da prisão flagrancial, sem audiência de custódia, bem como sem conversão em prisão preventiva.
Assim, cabe a esta Relatora sanar o constrangimento ilegal infligido a coacta, nos termos do art. 310, caput e §4º, do CPP.
Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS.
FURTO.
EXCESSO DE PRAZO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – HABEAS CORPUS CONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA. 1.
No presente caso, a impetração do presente habeas corpus reside na alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para realização de audiência de custódia pelo conflito de competência entre 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA e o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA e pela não representação pela conversão em prisão preventiva. 2.
In casu, o paciente permaneceu preso em detrimento de conflito de competência sem que houvesse ocorrida a audiência de custódia ou a homologação do flagrante e muito menos conversão da prisão preventiva, o que viola os direitos do acusado e gera o constrangimento ilegal da prisão pela ausência de justificativa para manutenção da prisão, previsto no artigo 310, §4º do CPP. 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida ratificando a liminar anteriormente concedida, embora por diverso fundamento, e relaxando a prisão em flagrante do paciente. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0807571-56.2022.8.14.0000 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – Seção de Direito Penal – Julgado em 30/08/2022) Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando a expedição de alvará de soltura referente aos autos nº 0805032-73.2025.8.14.0401 em favor da paciente RAYKA CRISTINE DA SILVA SODRE, brasileira, nascida em 14/08/2006, filha de Maria do Socorro Araujo da Silva e Renato Angelo Lobato Sodre, inscrita no CPF/MF sob o n° *80.***.*37-21, residente e domiciliada na Rua Souza Franco, nº 1459, bairro Agulha, distrito de Icoaraci, Belém/Pará.
Oficie-se ao Douto Juízo inquinado coator, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão e requisitando que preste as informações de praxe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:25
Conclusos ao relator
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31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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