TJPA - 0823059-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 19:13
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BECKMAN CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BECKMAN CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BECKMAN CAMPOS em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:54
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
11/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BECKMAN CAMPOS em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0823059-16.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BECKMAN CAMPOS REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por MARIA DE NAZARE BECKMAN CAMPOS em razão do falecimento de JOSE HAROLDO ALVES DE JESUS, ocorrido em 27.03.2008.
Despacho de ID 140041162, determinando a intimação do autor para que procedesse à emenda da inicial.
Procedeu-se o decurso do prazo sem que a parte autora tenha se manifestado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, o autor não cumpriu todos os seus requisitos.
Intimado a sanar o erro, permaneceu inerte.
Em razão disso, indefiro a petição inicial, visto que não foi seguido o disposto pelo art. 321 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Sem custas em razão de gratuidade.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Belém, 30 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:10
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BECKMAN CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Declaração legível de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 2) Declaração legível de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 3) Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Após, concluídas as diligências, determino a realização de pesquisa on line dos ativos financeiros e saldo de FGTS porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 31 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032810373340400000130341730 Procuracao hipossuficiencia e documentos Documento de Comprovação 25032810373370900000130341733 -
31/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806916-92.2024.8.14.0201
Deam Icoaraci
Michel Cleyton Costa da Silva
Advogado: Cleisson Hermes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 14:34
Processo nº 0805274-87.2024.8.14.0006
Jonildo Barroso Batista
Beneficencia Nipo Brasileira da Amazonia
Advogado: Alexandre Sales Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 14:20
Processo nº 0800894-72.2024.8.14.0086
Arileda Farias de Sousa
Arilete Farias
Advogado: Maria Lucia Pantoja de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 10:35
Processo nº 0800159-71.2025.8.14.0064
Maria Rezuene Silva Nascimento
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Victor Antonio dos Santos Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 18:10
Processo nº 0821795-61.2025.8.14.0301
Agnaldo Aires Rabelo
Belem Secretaria Municipal de Educacao E...
Advogado: Phillipe Padinha Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 16:14