TJPA - 0800801-06.2023.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 08:51
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Mocajuba/PA, que condenou o apelante pela prática do crime de furto simples durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) revisão da dosimetria; e (iii) superação da Súmula 231 do STJ II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, impondo a absolvição do réu; (ii) verificar a necessidade de revisão da dosimetria da pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito.
A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e pela confissão do réu, constitui meio de prova idôneo para a condenação. 4.
O depoimento dos policiais é válido, pois prestado sob compromisso legal e ausente qualquer indício de parcialidade. 5.
A valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base deve observar critérios concretos, sendo inadequado fundamentá-la exclusivamente na ausência de recuperação dos bens subtraídos.
Assim, necessária a readequação da pena-base ao mínimo legal, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 6.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 7.
Mantida a causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) e a fração de majoração em 1/3 (um terço), a pena definitiva permanece em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem alteração da pena definitiva. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, §1º; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/5/2022; STJ, AgRg no HC 759.876/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/8/2022; STF, HC 94.234, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20/5/2008; STJ, AgRg no AREsp 2.247.850/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/8/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:23
Conhecido o recurso de RAYLAN PEREIRA COELHO (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:57
Conclusos ao relator
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23/09/2024 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:34
Declarada incompetência
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18/09/2024 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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