TJPA - 0828031-68.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2024 08:39
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
11/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10324/)
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2023 06:08
Conclusos ao relator
-
13/11/2023 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/11/2023 21:21
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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10/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876254-18.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
D.
N.
G.
D.
A.
Nome: M.
D.
N.
G.
D.
A.
Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1472, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Vistos, etc.
A priori, à secretaria/UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
R.
B.
S. em desfavor de M.
D.
N.
G.
D.
A., com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo RENAULT DUSTER ZEN 1.6 16V, cor BRANCA, ano/modelo 2021/2022, placa QVT3H13, CHASSI 93YHJD207NJ914199, RENAVAM 001263780340.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101415430906300000075635170 INICIAL Petição 22101415430921900000075635172 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22101415430963300000075635173 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22101415431008800000075635174 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22101415431048900000075635175 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22101415431107100000075635176 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22101415431152900000075635177 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22101415431199000000075635178 CONTRATO Documento de Comprovação 22101415431239700000075636179 DETRAN Documento de Comprovação 22101415431296300000075636180 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22101415431328700000075636181 ilovepdf_merged (29) Documento de Comprovação 22101415431361100000075636182 Certidão Certidão 22102007565067400000076002697
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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