TJPA - 0829570-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 03:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:10
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:18
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 12:40
Juntada de Alvará
-
29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de DOGIVALDO GONCALVES FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:12
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0829570-06.2020.8.14.0301 REQUERENTE: DOGIVALDO GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte executada apresentou embargos alegando excesso de execução e o exequente concordou em abdicar dos valores controvertidos, requerendo a expedição de alvará e extinção do feito.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, na quantia de R$38.048,60 (trinta e oito mil e quarenta e oito reais e sessenta centavos).
Após, expeça-se alvará dos valores residuais em favor da executada, a qual deve informar nos autos os dados de sua conta bancária para que seja feita a transferência.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/12/2021 10:04
Juntada de Alvará
-
09/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2021 18:20
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 01:19
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0829570-06.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: DOGIVALDO GONCALVES FERREIRA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2021 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2021 10:21
Conclusos ao relator
-
09/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:36
Decorrido prazo de DOGIVALDO GONCALVES FERREIRA em 11/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de DOGIVALDO GONCALVES FERREIRA em 25/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:17
Decorrido prazo de DOGIVALDO GONCALVES FERREIRA em 25/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:59
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2020 08:20
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2020 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2020 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/09/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 02:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:19
Outras Decisões
-
30/04/2020 01:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 01:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2020 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2020 00:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2020 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2020 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2020 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/04/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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