TJPA - 0828806-83.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2024 09:22
Baixa Definitiva
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:20
Publicado Acórdão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828806-83.2021.8.14.0301 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais decorrentes de falha no fornecimento de energia.
A empresa recorrente alega inexistência de ato ilícito e impugna os laudos que embasaram a decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para confirmar o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos materiais sofridos pela parte autora.
Discute-se, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária e a comprovação de fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não traz novos argumentos capazes de afastar as conclusões da decisão recorrida.
A responsabilidade objetiva da concessionária é bem caracterizada pela relação de consumo, cabendo a ela o ônus de demonstrar a ausência de falha no serviço prestado. 4.
O laudo técnico apresentado pelos autores foi aceito como prova idônea, não tendo a recorrente apresentado contraprova suficiente para descaracterizar o nexo causal ou comprovar fato impeditivo ou modificativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno conhecido, mas desprovido. "Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica, sob responsabilidade objetiva, deve reparar os danos materiais decorrentes de falha no fornecimento de energia, quando comprovado o nexo causal e não demonstrada a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo." "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CF, art. 37, § 6º." RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828806-83.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS DECISÃO AGRAVADA: ID. 18350295 RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 18761990), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, face à decisão (Id.18350295) que negou provimento ao recurso de Apelação e majorou os honorários de sucumbência, ementada nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DANO MORAL VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA. 1 - No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil. 2- Na hipótese, a ré/apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), autorizando a sentença de procedência da ação ajuizada pelo autor que comprovou as suas assertivas. 3 - Os argumentos ofertados no recurso de apelação, no que se refere à ausência de falha na prestação de serviço, não convencem.
Portanto, não merecem prosperar. 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Alega a Agravante que não há nos autos a identificação de qual teria sido o ato ilícito perpetrado pela concessionária de energia capaz de gerar o alegado dever de indenizar.
Aduz que foram impugnados, expressamente, os laudos juntados pela Agravada, sob o ID nº 16443356 (pág. 6), ID nº 16443357 (pág. 19) e ID nº 16443358 (pág. 6), uma vez que produzidos unilateralmente pela Agravada/Segurado e pessoas diretamente contratadas para este serviço, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Afirma que, analisando o sistema interno da agravante, não se identificou nenhum protocolo de atendimento sobre falta de energia e/ou oscilação de tensão nos dias 29/06/2018, 06/01/2020 e 10/08/2018, nas unidades sob titularidade de FELIPE DE QUADROS CASTANHOS SANTOS RESTAURANTES ME, LUIZ OTAVIO MELO DA ROCHA JUNIOR e OPA ODONTOLOGIA DO PARA LTDA ME, bem como, nenhum evento registrado no sistema técnico que pudesse gerar sobrecarga ou oscilação na energia elétrica na região em que está localizada a conta contrato.
Assevera que os laudos apresentados apenas apontam como causa dos danos ocorridos, supostas quedas de energia, sem especificar se foram originadas da rede interna ou externa, portanto, torna-se impossível aferir de fato quem teria responsabilidade pelos danos, além do que, não restou comprovado pela Agravada que os seus segurados teriam adotado todas as medidas preventivas cabíveis para proteção/manutenção da rede elétrica interna das suas unidades.
Entende que há evidente violação do disposto no art. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil; e que apesar de o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/902, prever a inversão do ônus da prova como um dos direitos do consumidor, ressalta-se que esta não é automática, sendo necessária a demonstração de verossimilhança ou de hipossuficiência técnica por parte dele.
Ressalta que o art. 210, § único, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, exime a concessionária do dever de ressarcimento, caso haja reparação do equipamento antes que seja possibilitada a perícia pela empresa.
Conclui, solicitando que seja reconsiderada por este Des.
Relator a r. decisão agravada, ou mesmo, seja reformada pela Eg. 1ª Turma, para, no mérito, reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, e consequentemente, declarado totalmente improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões, de Id. 19142090, a agravada requer o desprovimento do recurso de Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Antecipo que a irresignação não merece acolhimento.
De início, nada a reconsiderar quanto à decisão combatida, uma vez não haver qualquer inovação na situação fático-jurídica ou argumentos, que possuam o condão de autorizar tal expediente.
Após detida análise deste recurso, verifica-se, que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar o julgamento a seu favor, repetindo as mesmas matérias fáticas, objeto da apelação.
Conforme decidido anteriormente, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade estão devidamente demonstrados, pela prova documental carreada aos autos que atestam que o prejuízo material suportado teve como origem a falha do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, que possui responsabilidade objetiva de indenizar.
Com efeito, a Autora acostou aos autos, as apólices de seguro, avisos de sinistro, laudos técnicos, que apontam a provável causa dos danos ocasionados e a respectiva origem, com diagnóstico de que teriam sido causados em razão de falha de tensão na rede elétrica, bem como anexou ao feito, os orçamentos com os valores referentes à reparação dos danos ocorridos (Ids. 16443356, 16443357 e 16443358).
Em sendo a Agravante fornecedora dos serviços de distribuição de energia elétrica, é seu o ônus de demonstrar a ausência de nexo causal entre as oscilações elétricas na rede, e os danos suportados pelos segurados (queima de equipamentos), o que não ocorreu na hipótese dos autos, até porque, dispõe de mecanismos tecnológicos e instrumentalidades técnicas que lhe permitem comprovar a inocorrência do nexo de causalidade, como, por exemplo, extratos do banco de dados que registra a ocorrência de “falhas” ou “sobrecargas” na rede elétrica das cidades.
Saliente-se que não é requisito para o pedido de ressarcimento que o consumidor tenha buscado solução administrativa para o problema e apesar dos laudos terem sido produzidos unilateralmente, não houve impugnação quanto aos valores pagos, e nem a contraprova de que naquele dia não teria ocorrido oscilação na rede elétrica, como lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada; e, sobretudo, em nome do princípio da segurança jurídica, confirmar a decisão agravada é medida necessária e imprescindível, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO.
Assim é o meu voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 17/09/2024 -
15/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:10
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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16/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de abril de 2024 -
01/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828806-83.2021.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DANO MORAL VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA. 1 - No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil. 2- Na hipótese, a ré/apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), autorizando a sentença de procedência da ação ajuizada pelo autor que comprovou as suas assertivas. 3 - Os argumentos ofertados no recurso de apelação, no que se refere à ausência de falha na prestação de serviço, não convencem.
Portanto, não merecem prosperar. 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformada com a r. sentença, prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Dos autos se extrai (Id. 16443354), que a autora firmou contrato de seguro de equipamentos com os segurados, FELIPE DE QUADROS CASTANHOS SANTOS RESTAURANTES ME, LUIZ OTAVIO MELO DA ROCHA JUNIOR e OPA ODONTOLOGIA DO PARA LTDA ME obrigando-se a indenizá-los nos casos de ocorrência de sinistros, tais como danos elétricos, dentre outros.
E que, nas datas de 29/06/2018, 06/01/2020 e 10/08/2018, respectivamente, a rede elétrica de energia distribuída pela ré apresentou falhas na distribuição para os imóveis dos segurados da autora, ocasionando oscilações de energia e consequentes danos elétricos aos equipamentos eletrônicos dos segurados.
Informou que os prejuízos aos segurados seriam no importe de R$ 5.558,57 (cinco mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); e que, em cumprimento ao contrato de seguro celebrado, Autora pagou aos seus segurados a quantia líquida de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), R$ 1.598,57 (mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) respectivamente; pleiteando, assim, pelo ressarcimento.
Em contestação (Id. 16443380), a empresa requerida alegou, em síntese, preliminarmente, a inexistência de reclamação administrativa, ilegitimidade ativa por ausência de relação jurídica entre os segurados e a parte ré e a ausência de interesse processual.
No mérito, aduziu a ausência de prática de ato ilícito, ausência de nexo de causalidade.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação (Id. 16443386).
Após regular trâmite do feito, sobreveio a sentença cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir (Id. 16443387): “(...) 1.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$5.558,57 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) que deverá ser corrigido a partir da data do ressarcimento dos danos pela seguradora, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), a contar da citação, sendo ambas as correções até dia da quitação. 2.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Nesse sentido, a ré interpôs a Apelação Cível (Id.16443389), alegando, em síntese, a ausência de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar.
Contrarrazões apresentadas (Id. 16443395).
Subiram os autos a esta E.
Corte, cabendo-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso manejado preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
No mérito, verifico que, em se cuidando de ação regressiva, a seguradora se sub-roga nos direitos dos seus segurados.
Assim, compulsando os autos, compreendo que a matéria é simples, e, portanto, despiciendas maiores digressões jurídicas.
Note-se que os fatos relatados alhures não passaram despercebidos pelo juízo prolator.
Tanto é assim, que o magistrado prolator, expôs de forma clara, precisa e suficiente, em seu decisum, as razões de seu convencimento ao consignar que: “A responsabilidade civil da requerida é objetiva, na forma do art. 37, §6º da CF/88, de modo que para a responsabilização pelos danos alegados pela autora dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos do dolo ou culpa, exigindo-se apenas que se demonstre a conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
O nexo de causalidade pode ser aferido pelos laudos, os quais repiso que não foi impugnado.
Ao contrário, é com base nele que a concessionária alega que não teve culpa no fato, pois o dano foi derivado de descarga elétrica de raios.
O argumento não elide a responsabilidade da concessionária, pois a incidência de raios é algo factível e normal, que deve ser esperado pela rede de distribuição elétrica.
Pelo contrário, a requerida não apresentou qualquer argumento ou prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas nos laudos e orçamentos produzidos, que indicou a queima de gerador, em razão de descargas elétricas.
Portanto, não tendo a concessionária demonstrando não ter tido qualquer responsabilidade no caso, deve ser condenada a ressarcir o dano.
Sobre o assunto o art. 26 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL é claro no sentido de que a responsabilização da concessionária é até o ponto de entrega, ou seja, até a porta da unidade consumidora, ou seja, responde pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas." É importante ressaltar que, sob tal prisma, e constatação da falha na prestação do serviço, tenho que razão não lhe socorre, porquanto a referida tese ofertada pela requerida/apelante não se sustenta, além de repetitiva não traz nada de novo.
Portanto, não há que se falar em erro de julgamento ou má avaliação do fato, quando aplica sobre os fatos o direito, de maneira errônea ou quando confere uma interpretação equivocada à norma.
Nesse passo, é de se anotar ainda, que meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar argumentos que carecem de provas e fundamentos.
Enfim, cediço que incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o autor recebe o ônus da prova quando necessita provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu quando este alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
E, conforme consta na decisão recorrida, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade para obrigar o prestador de serviço ao pagamento da indenização.
Nesse contexto, anoto que o autor/apelado acostou aos autos, as apólices de seguro, avisos de sinistro, laudos técnicos, que apontam a provável causa dos danos ocasionados e a respectiva origem, com diagnóstico de que teriam sido causados em razão de falha de tensão na rede elétrica; bem como anexou ao feito, os orçamentos com os valores referentes à reparação dos danos ocorridos (ID n. 16443356, 16443357, e 16443358).
De outro modo, a ré/apelante não comprovou que os danos não foram ocasionados pelas descargas elétricas ocorridas, não impugnado, também os valores apresentados nos orçamentos para o respectivo ressarcimento.
Como é do conhecimento de todos os operadores do Direito, a prova, são todos os elementos diretos ou indiretos destinados a apreciação judicial, cuja finalidade sirva para convencimento do juiz.
Com relação ao autor, leciona Ovídio A.
Baptista, que por força do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o "fato constitutivo de seu/ direito" (inc.
I), pois, "Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito, deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". (SILVA, Ovídio A.
Baptista da.
Curso de processo civil: processo de conhecimento. 5ª edição: revista e atualizada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 1, p. 344).
Enfim, sabe-se que incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Eis a jurisprudência: “A C Ó R D Ã O Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação indenizatória por danos morais.
Universidade que se negou a expedir diploma de conclusão do curso, sob alegação de pendência de documentação.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Autora que foi impedida de efetivar a colação de grau e receber o diploma, em razão de conduta negligente da ré.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Conduta abusiva.
Danos morais configurados.
Frustração das legítimas expectativas da autora em concluir o curso de graduação e, assim, poder se inserir no mercado de trabalho.
Verba reparatória fixada em consonância às peculiaridades do caso concreto e aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Jurisprudência e precedentes citados: 0005066-44.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO JDS.
DES.
MARCELO MARINHO - Julgamento: 03/12/2015 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/03/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJ-RJ - APL: 00292617220148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 18/05/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/05/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausência de fundamentação.
A sentença se apresentou devidamente fundamentada examinando as questões constantes dos autos.
Assim, não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Preliminar rejeitada. 2.
Os danos alegados pelos autores restaram demonstrados nos autos, ônus lhes incumbia, a teor do que preceitua o art. 333, I, do CPC.
Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito dos autores, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do artigo 333, I e II, do CPC/73, tornando imperiosa a confirmação da sentença de procedência do pedido de condenação aos danos materiais. 3.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-PA - AC: 00314518920088140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 03/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/09/2018). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, DO CPC e ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do art. 333, II, do CPC incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A prova de quitação de dívida se faz mediante a exibição de documento ou por meio de recibo, constando os elementos descritos no art. 320 do Código Civil.” (TJ-MG - AC: 10042130043336001 Arcos, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/05/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019). “(...) 3.
Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante juntada dos documentos pertinentes por ocasião da apresentação da resposta, sob pena de preclusão. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07374457520198070001 DF 0737445-75.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Ementa: (...) no mérito, não tendo a apelante comprovado suas alegações, ônus que a ela incumbia, por força do artigo 333, inciso II, do CPC, é de ser mantida a sentença que julgou procedente a ação.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*59-93, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 17/09/2015). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, II, DO CPC.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados.
Nesse viés, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do art. 333, II do CPC, impondo-se a manutenção da sentença combatida. (...).Apelo desprovido.
Unânime.” (TJ-RS - AC: *00.***.*68-97 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2016) Forte em tais fundamentos, ratifica-se os termos da decisão combatida que decidiu pela procedência da ação regressiva de ressarcimento de danos.
Por fim, de rigor, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% do valor da condenação, em razão dos trabalhos recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. sentença, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC, ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
-
04/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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