TJPA - 0801964-42.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 19:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 17:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801964-42.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: VILMA REGINA FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, n 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 142410130 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:00
Homologada a Transação
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13/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:13
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 13/06/2025 12:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/06/2025 12:12
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801964-42.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: VILMA REGINA FERREIRA RODRIGUES Endereço: Travessa Bandeirante, 422, FRENTE AO SIRALTA, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-859 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, n 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de junho de 2025, às 12h00, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiZDVmOTItOTNmMy00OWNjLTlkOWMtMmQzZDEzZmQ1YmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:07
Audiência de Una designada em/para 13/06/2025 12:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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27/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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